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- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de Admissibilidade
Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 983765 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RECDO.(A/S) : DEVANILSON VIDAL ROLIM
Publicação
10/02/2017
Julgamento
15 de Dezembro de 2016
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Tribunal de origem, ao interpretar o art. 67 do Código Penal, entendeu ser possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por considerá-las, em tese, igualmente preponderantes.
2. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
3. Afirmação da seguinte tese: não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Acórdão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Ministro ROBERTO BARROSO Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00005 INC-00046 ART- 00022 INC-00001 ART- 00102 INC-00003 LET- A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00059 ART-00067 ART- 00157 PAR-00002 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) AI 742460 RG, RE 774285 AgR. (REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 584608 RG. - Decisão monocrática citada: (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) RE 740576, RE 817400, RE 826709, ARE 855469, RE 972199, RE 972982, RE 920764. Número de páginas: 8. Análise: 16/02/2017, JRS.