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- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
- Decisão de Admissibilidade
Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 964246 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : M.R.D., RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
25/11/2016
Julgamento
10 de Novembro de 2016
Relator
TEORI ZAVASCKI
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Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ( CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
Acórdão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Celso de Mello, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Não se manifestou a Ministra Rosa Weber. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00057 ART- 00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LCP-000135 ANO-2010 ART-00001 INC-00001 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00544 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 LET- A CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 008038 ANO-1990 ART-00027 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 00502 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00157 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00117 INC-00004 CP-1940 CÓDIGO PENAL
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART-00283 ART-00621 ART- 00637 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED SUV-000056 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (EXECUÇÃO PROVISÓRIA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) HC 126292 (TP), HC 68726 (TP), HC 84078 (TP), HC 85886 (2ªT), HC 84078 (TP). (ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL) ADPF 347 MC (TP). (CUMPRIMENTO DA PENA, REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO, INEXISTÊNCIA, VAGA, ESTABELECIMENTO PENAL) RE 641320 (TP). (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, RESP, RE) HC 86125 (2ªT), ARE 791825 AgR-EDv-ED (TP), ARE 723590 AgR (2ªT), HC 113559 (2ªT), AI 788612 AgR (1ªT). (ABUSO, DIREITO DE RECORRER) RE 839163 QO (TP). - Decisão monocrática citada: (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, RESP, RE) HC 130509. - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: STJ: EAREsp 386266. - Veja ADC 43 e ADC 44 do STF. - Legislação estrangeira citada: art. 11.1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Número de páginas: 86. Análise: 30/11/2016, KBP.