5 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
- Decisão de Admissibilidade
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Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 824781 MT
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : JOÃO BATISTA BENEVIDES DA ROCHA, RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Publicação
09/10/2015
Julgamento
27 de Agosto de 2015
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida.
1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico.
3. Agravo e recurso extraordinário providos.
4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência.
Acórdão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00073 ART- 00037 ''CAPUT'' ART- 00102 INC-00003 LET- A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00267 INC-00004 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0323A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-MUN DEC- 004399 ANO-2006 DECRETO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, MT
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CONDIÇÃO DA AÇÃO, REQUISITO, PROPOSITURA, AÇÃO POPULAR) RE 206889 (2ªT), RE 170768 (1ªT), RE 160381 (2ªT), RE 167137 (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CONDIÇÃO DA AÇÃO, REQUISITO, PROPOSITURA, AÇÃO POPULAR) RE 567460. - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: STJ: REsp 260821. Número de páginas: 31. Análise: 21/10/2015, JRS.