30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
DecisãosobreRepercussãoGeral
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11/09/2014 PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 820.729 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
RECTE.(S) : BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
RENOVÁVEL
ADV.(A/S) : MYLENA VILLA COSTA E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : JULIANO GENEROSO CAMARGO
ADV.(A/S) : LAURIANA COPETTI DO AMARAL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO DE LIMITE INFERIOR À METADE DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO TRAJETO ATÉ O LOCAL DO SERVIÇO. VALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local do serviço, fundada na interpretação da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei 10.243/01, é de natureza infraconstitucional.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Gilmar Mendes.
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RE 820729 RG / DF
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
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11/09/2014 PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 820.729 DISTRITO FEDERAL
Decisão: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em reclamatória trabalhista. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em suma, que (a) a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado (fl. 9, peça 23); (b) o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior a metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (fl. 9, peça 23).
No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 543-A, § 2º, do CPC, porquanto possui relevância jurídica e social. Aponta ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois é válida a cláusula de norma coletiva que restringe o pagamento das horas in itinere ao montante de uma hora normal diária, visto não haver supressão de direitos.
Sustenta, ademais, que a norma prevista no art. 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho não é de ordem pública, não envolvendo direito indisponível dos empregados. Requer, por fim, o provimento do recurso extraordinário.
Sem contrarrazões.
O recurso extraordinário foi admitido na origem, tendo sido determinada sua remessa a esta Corte como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC.
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2. Não há matéria constitucional a ser analisada. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes ( Consolidação das Leis do Trabalho e Lei 10.243/01) a controvérsia acerca da validade de norma coletiva de trabalho que fixa limite de horas in itinere inferior à metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local do serviço. De fato, é indispensável à solução da controvérsia a interpretação do disposto no art. 58, § 2º, da CLT (inclusão, na jornada de trabalho, do tempo gasto no trajeto até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, quando o empregador fornece a condução). O Supremo Tribunal Federal já pacificou a orientação de que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da CF/88 que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível a análise de normas infraconstitucionais. Nesse sentido, em caso idêntico:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE ESTABELECE LIMITE DIÁRIO PARA PAGAMENTO AO EMPREGADO DE HORAS EXTRAS A TÍTULO DE DESLOCAMENTO (HORAS IN ITINERE). CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, dado que eventual ofensa à Constituição Republicana apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto.
2. De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal entende
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ser incabível na via recursal extraordinária o reexame da validade de cláusula de acordo ou convenção coletivos. Isso porque a interpretação de tais instrumentos normativos demanda o revolvimento de matéria fática, atinente à realidade de trabalho própria de cada categoria, incluindo a ponderação, caso a caso, das vantagens e desvantagens oriundas da estipulação de determinadas condições de trabalho pelas partes acordantes (Súmulas 279 e 454/STF).
3. Agravo regimental desprovido. (ARE 654.467-AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 16/12/2011)
A norma tida como violada, ao enumerar, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não trata diretamente da peculiar questão discutida nos autos. Posicionar-se sobre a ofensa a esse postulado no caso requer necessariamente o exame de normas infraconstitucionais
3. O Plenário do STF firmou o entendimento de que é possível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009).
4. Diante do exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada.
Brasília, 14 de agosto de 2014.
Ministro Teori Zavascki
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Relator
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 820.729 DISTRITO FEDERAL
PRONUNCIAMENTO
REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL – INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 820.729/DF, da relatoria do ministro Teori Zavascki, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às 23 horas e 59 minutos do dia 22 de agosto de 2014.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar os Embargos em Recurso de Revista nº TST-E- RR-649.31.2012.5.18.0191, consignou ser inválido acordo coletivo de trabalho no qual limitado o pagamento de horas in itinere em montante inferior à metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no percurso até o local de trabalho, por violar o princípio da razoabilidade. Assentou que disposição nesse sentido caracterizaria mera renúncia a direito, não admitida na legislação trabalhista.
Não foram interpostos embargos de declaração.
No extraordinário, protocolado com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente argui desrespeito ao artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Federal. Afirma não implicar supressão de direitos a restrição do pagamento de horas in itinere a uma parcela daquelas devidas, sendo válida a estipulação decorrente de negociação coletiva nesse sentido. Aduz caber às partes avaliar a razoabilidade dos termos em que celebrado o ato. Articula com o caráter dispositivo do preceito
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veiculado no artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando não se tratar de matéria de ordem pública, motivo pelo qual se deve reconhecer a norma coletiva acerca das horas de percurso.
Sob o ângulo da repercussão geral, diz ultrapassar o tema o interesse subjetivo das partes e mostrar-se relevante do ponto de vista jurídico e social.
O recorrido, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.
O extraordinário foi admitido na origem.
Eis o pronunciamento do ministro Teori Zavascki:
Decisão: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em reclamatória trabalhista. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em suma, que (a) a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado (fl. 9, peça 23); (b) o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior a metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho
(fl. 9, peça 23).
No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 543-A, § 2º, do CPC, porquanto possui relevância jurídica e social. Aponta ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois é válida a cláusula de norma coletiva que restringe o pagamento das horas in itinere ao montante de uma hora normal diária, visto não haver supressão de direitos.
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Sustenta, ademais, que a norma prevista no art. 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho não é de ordem pública, não envolvendo direito indisponível dos empregados. Requer, por fim, o provimento do recurso extraordinário.
Sem contrarrazões.
O recurso extraordinário foi admitido na origem, tendo sido determinada sua remessa a esta Corte como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC. 2. Não há matéria constitucional a ser analisada. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes ( Consolidação das Leis do Trabalho e Lei 10.243/01) a controvérsia acerca da validade de norma coletiva de trabalho que fixa limite de horas in itinere inferior à metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local do serviço. De fato, é indispensável à solução da controvérsia a interpretação do disposto no art. 58, § 2º, da CLT (inclusão, na jornada de trabalho, do tempo gasto no trajeto até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, quando o empregador fornece a condução). O Supremo Tribunal Federal já pacificou a orientação de que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da CF/88 que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível a análise de normas infraconstitucionais. Nesse sentido, em caso idêntico:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE ESTABELECE LIMITE DIÁRIO PARA PAGAMENTO AO EMPREGADO DE HORAS EXTRAS A TÍTULO DE DESLOCAMENTO (HORAS IN ITINERE). CONTROVÉRSIA
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CIRCUNSCRITA AO ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, dado que eventual ofensa à Constituição Republicana apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto.
2. De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal entende ser incabível na via recursal extraordinária o reexame da validade de cláusula de acordo ou convenção coletivos. Isso porque a interpretação de taisinstrumentos normativos demanda o revolvimento de matéria fática, atinente à realidade de trabalho própria de cada categoria, incluindo a ponderação, caso a caso, das vantagens e desvantagens oriundas da estipulação de determinadas condições de trabalho pelas partes acordantes (Súmulas 279 e 454/STF).
3. Agravo regimental desprovido. (ARE 654.467-AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 16/12/2011) A norma tida como violada, ao enumerar, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não trata diretamente da peculiar questão discutida nos autos. Posicionar-se sobre a ofensa a esse postulado no caso requer necessariamente o exame de normas infraconstitucionais
3. O Plenário do STF firmou o entendimento de que é possível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009).
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4. Diante do exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada.
Brasília, 14 de agosto de 2014.
Ministro Teori Zavascki
Relator
Documento assinado digitalmente
2. Repetem-se as situações jurídicas. O relator consigna a ausência de matéria constitucional e, mesmo assim, determina a inserção do processo no Plenário Virtual. Relembrem a premissa do instituto da repercussão geral – o envolvimento de controvérsia constitucional. A partir do momento em que não se veicula tema de envergadura maior, descabe inserir o recurso extraordinário, presente a manifesta inadequação do instituto da repercussão geral, no Plenário Virtual. Fico a imaginar o objetivo buscado. Ante o sistema, não consigo concebê-lo.
3. Pronuncio-me pela inadequação do instituto da repercussão geral.
4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente.
5. Publiquem.
Brasília, 8 de setembro de 2014.
Ministro MARCO AURÉLIO
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