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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Repercussão Geral
  • Decisão de mérito
  • Decisão de Admissibilidade
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Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RJ

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

Precedente Obrigatório • Tese Jurídica

Tema 1081

Possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários.

Tese

As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_RG-ARE_1246685_28c9b.pdf
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Ementa

EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acumulação de cargos. Servidores públicos. Carga horária definida em lei. Compatibilidade. Comprovação da possibilidade fática de exercício cumulativo. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

Acórdão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Referências Legislativas

  • LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00069 ART- 00037 "CAPUT" INC-00016 INC-00017 ART- 00102 INC-00003 LET- A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  • LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEREAL STF
  • LEG-FED ON-000005 ANO-2017 ORIENTAÇÃO NORMATIVA CNU/CGU DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
  • LEG-FED PRC-000145 ANO-1998 PARECER GQ DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO AGU
  • LEG-FED PRC-000004 ANO-2019 PARECER DA ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO AGU

Observações

Acórdão (s) citado (s): (SERVIDOR PÚBLICO, ACUMULAÇÃO REMUNERADA, CARGO PÚBLICO, COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO) RE 1182225 AgR (1ªT), RE 1142691 AgR (2ªT), RE 1176440 AgR (1ªT), RMS 34257 AgR (2ªT), MS 31256 (1ªT), RE 1023290 AgR-segundo (2ªT), RE 351905 (2ªT). (SÚMULA 279/STF) RE 1183181 AgR (2ªT), ARE 1147156 AgR (2ªT), ARE 812147 AGR (1ªT), ARE 1228498 - Decisões monocráticas citadas: (SERVIDOR PÚBLICO, ACUMULAÇÃO REMUNERADA, CARGO PÚBLICO, COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO) RE 1248266, ARE 1238967, ARE 1226822, RE 1218932, RE 1229609, RMS 36440, RE 1213400. (SÚMULA 279/STF) ARE 1228498, RE 1229391. Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: TCU: Acórdão 2133/2005. Número de páginas: 13. Análise: 03/08/2020, SOF.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/861429673

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