26 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5483 MS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO DE MATO GROSSO DO SUL
Publicação
20/03/2020
Julgamento
14 de Fevereiro de 2020
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. EMENDAS 68/2015 E 80/2019 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. REDUÇÃO DO QUADRO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. DESRESPEITO ÀS GARANTIAS INSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS RESPECTIVO ( CF, ARTS. 73, § 3º, E 75). RESERVA DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. Os Procuradores do Ministério Público de Contas constituem carreira funcional com identidade, prerrogativas e garantias próprias, previstas e asseguradas no próprio texto constitucional ( CF, art. 130), em razão do que a Associação Nacional do Ministério Público de Contas detém legitimidade ativa para a propositura de ações do controle concentrado de constitucionalidade.
2. A edição de nova Emenda à Constituição estadual, com o mesmo conteúdo, não convalida a norma questionada nem prejudica o conhecimento da Ação Direta.
3. Cabe exclusivamente ao respectivo Tribunal de Contas a iniciativa de leis que tratem da composição do quadro de Procuradores do Ministério Público de Contas, em que pese a autonomia funcional desses em relação aos Conselheiros. Precedentes.
4. Inconstitucionalidade formal, por violação à reserva de iniciativa do Tribunal de Contas Estadual, de emenda à Constituição estadual que reduziu a composição do quadro de Procuradores do Ministério Público de Contas e previu a iniciativa de leis para o Procurador-Geral de Contas.
5. Ação Direta julgada procedente.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para a declarar a inconstitucionalidade formal da Emenda Constitucional estadual 68/2015 e, por arrastamento, da EC estadual 80/2019, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber, que divergiam para declarar a perda superveniente de objeto da ação, e o Ministro Dias Toffoli (Presidente), que conhecia da ação e, na sequência, concluía pela sua improcedência. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00073 PAR-00003 ART- 00075 ART- 00096 INC-00002 LET- A LET- B LET- C LET- D ART- 00103 INC-00009 ART- 00127 PAR-00002 PAR-00003 ART- 00128 PAR-00005 ART- 00130 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00066 ART-00067 REDAÇÃO DADA PELA EMC-80/2019 ART-00081 REDAÇÃO DADA PELA EMC-68/2015 ART-00081 REDAÇÃO DADA PELA EMC-80/2019 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MS
- LEG-EST EMC-000068 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL, MS
- LEG-EST EMC-000080 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL, MS
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS, CATEGORIA FUNCIONAL, AUTONOMIA) ADI 832 MC (TP). (MINISTÉRIO PÚBLICO, LEGITIMIDADE, ATUAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL) ADI 160, ADI 2068 (TP), ADI 2884 (TP), ADI 3160 (TP), ADI 3192 (TP), ADI 3307 (TP), ADI 3315 (TP). (MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS, VINCULAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS) ADI 789, ADI 2378 (TP). (TRIBUNAL DE CONTAS, GARANTIA CONSTITUCIONAL, AUTOGOVERNO, CORTE ESTADUAL) ADI 4418 (TP), ADI 4421 MC (TP), ADI 4643 MC (TP). (INOBSERVÂNCIA, REGRA, INICIATIVA PRIVATIVA, INCLUSÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUPRESSÃO, PARTICIPAÇÃO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 105 (TP), ADI 821 (TP), ADI 1521 (TP), ADI 2616 (TP), ADI 3777 (TP), ADI 4154 (TP), ADI 1746 MC (TP), ADI 5117 (TP), ADI 5211 (TP). (INICIATIVA DE LEI, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 3077 (TP). (MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS, PECULIARIDADE, SITUAÇÃO) ADI 328 (TP). (TRIBUNAL DE CONTAS, PRERROGATIVA, AUTONOMIA, AUTOGOVERNO, INCLUSÃO, INICIATIVA DE LEI, ALTERAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO) ADI 5323 (TP). (MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS, INAPLICABILIDADE, PRERROGATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 2378 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS, CATEGORIA FUNCIONAL, AUTONOMIA) ADI 5117, ADI 4659. Número de páginas: 44. Análise: 13/11/2020, JRS.