26 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3577 DF 0004172-23.2005.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0004172-23.2005.1.00.0000 DF 0004172-23.2005.1.00.0000
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO - CONTEC, INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Publicação
06/04/2020
Julgamento
14 de Fevereiro de 2020
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 2192-70/2001. Exaurimento da eficácia normativa. Prejudicialidade. Incisos I, II e IV do art. 2º da Lei nº 9.491/97. Programa Nacional de Desestatizacao. Normas que designam as empresas que poderão ser desestatizadas. Ausência de necessidade de lei específica para a autorização de desestatização. Inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 2192-70/2001. Preceito que permite que a União adquira o controle de instituição financeira estadual exclusivamente com o objetivo de privatizá-la ou extingui-la. Constitucionalidade. Artigo 29 e parágrafo único da MP nº 2192-70/2001. Norma que possibilita que os depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização sejam mantidos, até regular levantamento, na própria instituição financeira privatizada ou na instituição financeira adquirente de seu controle acionário. Ofensa ao art. 37, inciso XXI, e ao art. 164, § 3º, todos da Constituição Federal. Parcial procedência do pedido.
1. O § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, que possibilita o depósito das disponibilidades de caixa do Poder Público em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente de seu controle acionário, estabelece também uma limitação temporal a essa prática, qual seja, até o final do exercício de 2010, restando claro que o preceito em referência exauriu sua eficácia. Prejudicialidade da ação direta quanto a esse preceito.
2. Não há necessidade de lei específica autorizando a desestatização de empresas, sendo suficiente a autorização legal genérica. Sendo assim, são constitucionais os incisos I, II e IV do art. 2º da Lei nº 9.491/97, os quais designam, de forma geral, as empresas que poderão ser desestatizadas. O inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, por sua vez, tão somente autoriza a transferência do controle acionário do banco estadual para a União, a qual poderá privatizá-lo ou extingui-lo.
3. O art. 29, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.192-70/2001 possibilita que os depósitos judiciais outrora geridos por instituição financeira oficial sejam mantidos na instituição financeira privatizada ou na instituição adquirente do controle acionário daquela, estabelecendo, com isso, generalização incompatível com art. 164, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual os depósitos públicos deverão ser mantidos preferencialmente em instituições financeiras oficiais. O art. 29 da MP nº 2.192-70/2001 também instituiu um privilégio injustificado em favor do banco privado que adquire a instituição financeira pública. Se o certame tinha como objeto tão somente o controle acionário, a manutenção dos depósitos judiciais na instituição privatizada ou adquirente de controle acionário apresenta-se como verdadeiro bônus em favor do banco privado que venceu a licitação, em ofensa ao princípio da isonomia e, consequentemente, ao princípio da licitação.
4. Prejudicialidade parcial da ação direta, a qual, quanto à parte que se conhece, é julgada parcialmente procedente.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação direta quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 4º da Medida Provisória 2192-70/2001 e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade tão somente do art. 29 e parágrafo único da Medida Provisória 2192-70/2001, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que julgavam, em maior extensão, procedente a ação direta, declarando a incompatibilidade dos incisos I, II e IV do art. 2º da Lei 9.491/97 com a Constituição Federal. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00019 ART- 00037 INC-00019 INC-00021 ART- 00164 PAR-00003 ART- 00173 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00666 INC-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI-006830 ANO-1990 ART-00032 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008031 ANO-1990 ART-00002 REVOGADA PELA LEI- 9491/1997 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009491 ANO-1997 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00004 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009703 ANO-1998 ART-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010819 ANO-2003 ART-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 011429 ANO-2006 ART-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 00840 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED MPR-002192 ANO-2001 ART-00003 INC-00001 PAR-00001 ART-00004 PAR-00001 ART-00029 "CAPUT" PAR- ÚNICO MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO Nº 70
- LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (DEPÓSITO, DISPONIBILIDADE DE CAIXA, PODER PÚBLICO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OBJETO, PRIVATIZAÇÃO) ADI 3578 (TP), ADI 2661 MC (TP), ADI 2600 MC (TP), ADI 562 MC (TP). (ADI, EXAURIMENTO, EFICÁCIA, NORMA IMPUGNADA) ADI 534 (TP), ADI 1979 MC (TP), ADI 885 Mérito (TP), ADI 1599 MC (TP), ADI 162 QO (TP). (DESESTATIZAÇÃO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA) ADI 1549 MC (TP), ADI 562 MC (TP), ADI 1724 MC (TP), ADI 1703 MC (TP). (CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ALIENAÇÃO DE AÇÃO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA)) ADI 234 (TP), ADI 1703 (TP), ADI 234 QO (TP), ADI 562 MC (TP). - Legislação estrangeira citada: Capítulo 8, Seção 3, do Ato Sueco de Orçamento da Suécia; Lei 86-793, de 1986, da França. Número de páginas: 32. Análise: 09/11/2020, AMS.