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2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO : AgR Rcl 0026432-06.2019.1.00.0000 MG - MINAS GERAIS 0026432-06.2019.1.00.0000
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECLTE.(S) CEMIG DISTRIBUICAO S.A, RECLDO.(A/S) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Publicação
DJe-049 09-03-2020
Julgamento
14 de Fevereiro de 2020
Relator
Min. ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DA ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELA CORTE RECLAMADA. AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADC Nº 16 E NO RE 760.931-RG. OCORRÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DA SÚMULA VINCULANTE 10. OCORRÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. PRECEDENTES.
1. A imputação automática de responsabilidade subsidiária à Administração Pública - como mera consequência do inadimplemento de direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços - afronta a autoridade das decisões desta Suprema Corte proferidas ao julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG.
2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal - ressalvado meu entendimento pessoal em sentido contrário - viola a Súmula Vinculante nº 10 a decisão que, invocando o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, afasta genericamente o comando que permite a terceirização de atividades inerentes da empresa tomadora de serviços.
3. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 36090 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020)
Acórdão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.