14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3536 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LEI ESTADUAL. ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. EFICÁCIA PROSPECTIVA À DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA.
1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, reafirmando a jurisprudência reiterada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).
3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que comprovada suficientemente hipótese de singular excepcionalidade ( ADI 3.601 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2010).
4. Tendo em vista o considerável intervalo de tempo transcorrido desde a promulgação da lei estadual atacada (2002) e os incontáveis atos relacionados à consultoria e representação judicial de entidades da administração indireta, surge o interesse em resguardar a validade dos mesmos, a fim de afastar a possibilidade de desfazimento de atos e negócios jurídicos aperfeiçoados com a intervenção da Procuradoria do Estado, instabilizando situações jurídicas já consolidadas.
5. Modulam-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para atribuição de eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos declaratórios.
6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para declarar a inconstitucionalidade com efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do presente julgamento, da expressão “sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais”, constante dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, VI, 12, parágrafo único, 16, caput e inciso II, e 17, todos da Lei Complementar nº 226/2002 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00173 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-EST LCP-000226 ANO-2002 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 INC-00006 ART-00012 "CAPUT" PAR- ÚNICO ART-00016 "CAPUT" INC-00002 ART-00017 LEI COMPLEMENTAR, SC
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ADI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FINALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 3601 ED (TP), ADI 3794 ED (TP), ADI 4876 ED (TP). (VALIDADE, ATO, MOMENTO ANTERIOR, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 3415 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE PÚBLICO) ADI 2501 (TP), ADI 2682 ED (TP), ADI 5109 (TP), ADI 5107 ED-terceiros (TP). Número de páginas: 16. Análise: 02/02/2021, JAS.