28 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 636553 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO, RECDO.(A/S) : JOÃO DARCI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação
26/05/2020
Julgamento
19 de Fevereiro de 2020
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto.
3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados.
5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos.
Acórdão
Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Alexandre de Moraes, que davam parcial provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrido, o Dr. Amarildo Maciel Martins; pelos amici curiae Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnicos-Administrativos em Instituições Públicas de Ensino Superior do Brasil - FASUBRA/SINDICAL, Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Sul - ADUFRGS/SINDICAL e Associação Nacional dos Técnicos de Fiscalização Agropecuária - ANTEFFA, o Dr. Cláudio Santos; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, o Dr. Diego Monteiro; pelos amici curiae Confederação dos Trabalhadores do Serviço Público Federal - CONDSEF, Seção Sindical de Concórdia do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - SINASEFE e Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação - SINAGÊNCIAS, o Dr. José Luis Wagner. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.10.2019. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin, que negava provimento ao recurso extraordinário, o Relator indicou adiamento. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.02.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para negar provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Quanto ao termo a quo, votaram no sentido de que se inicia com a chegada da decisão do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.02.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00055 ART- 00005 INC-00078 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART- 00037 "CAPUT" ART- 00071 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 008443 ANO-1992 ART-00001 INC-00005 ART-00039 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009784 ANO-1999 ART- 00054 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
- LEG-FED LEI- 009873 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL
- LEG-FED DEL- 004657 ANO-1942 ART-00004 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ( LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL)
- LEG-FED DEC- 020910 ANO-1932 ART-00001 DECRETO
- LEG-FED SUV-000003 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000346 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000473 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ATO COMPLEXO) RE 195861 (2ªT), MS 31704 (1ªT), ARE 900179 AgR (1ªT), MS 33805 AgR (2ªT), MS 25967 ED (1ªT), MS 34695 AgR (1ªT), RMS 3881 (TP), MS 19681 (TP), RMS 8657. (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, COISA JULGADA) MS 24268 (TP). (PRAZO, CINCO ANOS, LEGALIDADE, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA) MS 24781 (TP), MS 25116 (TP), MS 26053 (TP), MS 28604 (1ªT), MS 25116 ED-segundos (TP), MS 31472 (2ªT). - Decisão monocrática citada: (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, CONTROLE EXTERNO, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, TCU) MS 25562. - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: STJ: AgRg nos EREsp 1047524, MC 23607, REsp 1168805. - Decisões estrangeiras citadas: Caso BVerfGE 70, da Corte Constitucional alemã. Número de páginas: 83. Análise: 11/11/2020, KBP.