15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: AgR ACO 3095 PI - PIAUÍ XXXXX-40.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. MULTA JUDICIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula desta Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Precedentes.
2. Em se tratando de causa de valor inestimável, a fixação dos honorários advocatícios deve ser estabelecida com base no valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
3. Verificado que o adimplemento de decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal não se deu ao tempo e ao modo fixados, impõe-se a manutenção da multa judicial.
4. Agravo regimental parcialmente provido. (ACO 3095 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 26-05-2020 PUBLIC 27-05-2020)
Acórdão
(AgR) O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental apenas para condenar as partes vencidas em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa pelo Autor (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.