10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
SOCIEDADE HOSPITALAR DE CARIDADE DE TAQUARA, RENATO LAURI BREUNIG E OUTRO(A/S), UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão assim do:ADMINISTRATIVO. SUS. ATENDIMENTO MÉDICO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS COMPLEMENTARES. INTERNAÇÃO DIFERENCIADA. INCABIMENTO.Não há inconstitucionalidade no ato administrativo que instituiu a proibição da cobrança de encargos complementares dos pacientes atendidos pelo SUS (fl. 194).Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5º, I, 6º, 196, 197 e 199, da mesma Carta.A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 243-244).A pretensão recursal merece acolhida. É que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante se observa do julgamento do RE 226.835/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, cuja ementa segue transcrita:EMENTA: DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE PERMITIU A INTERNAÇÃO HOSPITALAR NA MODALIDADE DIFERENÇA DE CLASSE, EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO DOENTE, QUE NECESSITAVA DE QUARTO PRIVATIVO. PAGAMENTO POR ELE DA DIFERENÇA DE CUSTO DOS SERVIÇOS. RESOLUÇÃO Nº 283/91 DO EXTINTO INAMPS.O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação.O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. O acórdão recorrido, ao afastar a limitação da citada Resolução nº 283/91 do INAMPS, que veda a complementariedade a qualquer título, atentou para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, o de assistência à saúde. Refoge ao âmbito do apelo excepcional o exame da legalidade da citada resolução.Inocorrência de quebra da isonomia: não se estabeleceu tratamento desigual entre pessoas numa mesma situação, mas apenas facultou-se atendimento diferenciado em situação diferenciada, sem ampliar direito previsto na Carta e sem nenhum ônus extra para o sistema público.Recurso não conhecido.Nesse mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 596.445/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 496.244/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 428.648/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 452.245/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 261.268/RS, Rel. Min.Moreira Alves; RE 334.356/RS, Rel. Min. Carlos Velloso.Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento ( CPC, art. 557, § 1º-A). Honorários a serem fixados pelo Juízo de Execução, nos termos da legislação processual.Publique-se.Brasília, 23 de março de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -