3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 103171 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 103171 SP
Partes
ALFEU CROZATO MOZAQUATRO, ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-060 DIVULG 06/04/2010 PUBLIC 07/04/2010
Julgamento
23 de Março de 2010
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
AÇÕES PENAIS SOBRESTAMENTO EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA JULGAMENTO DE FUNDO HABEAS CORPUS LIMINAR INDEFERIDA.1. A Assessoria prestou as seguintes informações:O Superior Tribunal de Justiça indeferiu a ordem por entender que: i) não existe duplicidade de persecução penal no que as denúncias imputam ao acusado a associação para a prática de fatos criminosos distintos e em quadrilhas diferentes que, embora dentro de um mesmo esquema criminoso, agiam com independência; ii) a apreciação do tema relacionado ao reconhecimento de as quadrilhas não serem armadas para, então, refutar os elementos indiciários apresentados pela acusação, demanda dilação probatória insuscetível de ser feita na via do habeas, por implicar revolvimento da matéria fática. O exame da questão há de dar-se no juízo ordinário, após a instrução criminal (folha 193 a 201).Esta impetração volta-se contra esse ato. Os impetrantes dizem que o constrangimento ilegal seria decorrente da decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Jales, Estado de São Paulo, que recebeu cinco denúncias contra o paciente sobre fatos conexos, nas quais se alegava simultaneamente o delito de quadrilha. As referidas ações penais foram autuadas sob os nos 2006.61.24.001864-6, 2006.61.24.001707-1, 2006.61.24.1863-1, 2006.61.24.001710-1 e 2006.61.24.001706-0. Aduzem que, independentemente da discussão tratada na instância ordinária sobre a cisão dos fatos, a imputação do delito de quadrilha simultaneamente nas cinco ações penais representa manifesta ilegalidade. O mesmo fato se verifica no que se refere à acusação de quadrilha armada, quando na denúncia não houver indicação da presença de qualquer membro da suposta quadrilha que utilize arma ou objeto ligado à conduta incriminada.Os impetrantes, às folhas 8 e 9, buscam demonstrar que as acusações de crime de quadrilha se deram em razão de fatos conexos. Discorrem sobre o conteúdo das denúncias oferecidas para, alfim, afirmarem a insubsistência da fundamentação exposta pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto a serem distintos os fatos criminosos. Pedem a concessão de medida liminar, no sentido de serem sobrestadas as ações penais acima mencionadas até o julgamento da impetração. No mérito, requerem o deferimento da ordem para afastar a suposta prática do crime de quadrilha armada bem assim a simultânea acusação do delito de quadrilha das cinco ações penais.2. O sobrestamento de ações penais consubstancia ato extremo, pressupondo, em especial na seara da medida acauteladora, ilegalidade manifesta. Não se pode assentar esta última no que não só o Tribunal Regional Federal da 3ª Região mas também o Superior Tribunal de Justiça refutaram a defesa apresentada, apontando este que as denúncias versam fatos diversos e que a problemática da quadrilha armada é própria, em termos de elucidação, ao processo-crime em curso. Há de aguardar-se o julgamento definitivo do habeas corpus, porquanto não há campo para, como porta-voz do Colegiado, antecipar tutela.3. Indefiro a liminar.4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.5. Publiquem.Brasília residência , 23 de março de 2010.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator