28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR-ED ARE 1216797 SP - SÃO PAULO 206XXXX-82.2015.8.26.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) PAULO CEZAR LARANJEIRA , RECTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
DJe-121 15-05-2020
Julgamento
4 de Maio de 2020
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - VÍCIO - INEXISTÊNCIA.
Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que respaldam os embargos de declaração - omissão, contradição, obscuridade e erro material -, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. ( ARE 1216797 AgR-ED, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 14-05-2020 PUBLIC 15-05-2020)
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.