25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 11
04/05/2020 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.234.533 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – POLÍTICAS PÚBLICAS – JUDICIÁRIO – INTERVENÇÃO – EXCEPCIONALIDADE. Ante excepcionalidade, verificada pelas instâncias ordinárias a partir da apreciação do quadro fático, é possível a intervenção do Judiciário na implantação de políticas públicas direcionadas à concretização de direitos fundamentais, em especial no âmbito educacional, resguardado o princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Constituição Federal.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em conhecer do agravo regimental no recurso extraordinário e desprovê-lo, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão virtual, realizada de 24 a 30 de abril de 2020, presidida pela Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 4 de maio de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 11
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.234.533 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 27 de setembro de 2019, proferi a seguinte decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – POLÍTICA PÚBLICA – JUDICIÁRIO – EFETIVAÇÃO – POSSIBILIDADE – SEGUIMENTO – NEGATIVA.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência de pedido formulado em ação civil pública, no sentido de determinar ao poder público atuar na demarcação e regularização de terrenos de marinha. No extraordinário, a recorrente aponta a violação do artigo 2º da Constituição Federal. Discorre sobre o princípio da separação dos Poderes, reportando-se à reserva do possível e à discricionariedade administrativa. Tece considerações acerca do tema de fundo, adentrando nos contornos da situação fática e na legislação de regência.
2. Eis os fundamentos do acórdão recorrido:
O pedido é juridicamente possível considerando que a Lei nº 9.636/98 autoriza o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 11
RE 1234533 AGR / SC
União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis. O Decreto-Lei nº 9.760/46, por sua vez, prevê que compete ao Serviço do Patrimônio da União - SPU a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831. Assim, diante das ocupações perpetradas no loteamento em exame, é possível o pleito do Ministério Público Federal.
[...]
Não há no presente caso afronta ao princípio da separação dos poderes, insculpido como cláusula pétrea no artigo 2º da Constituição Federal, porque o poder judiciário não está invadindo a esfera de discricionariedade da União avaliando os mais diversos aspectos que envolvem a realização de determinadas ações administrativas. O poder judiciário está condenando a União a realizar os procedimentos administrativos que lhe incumbem por lei porque o poder público está omisso quanto à situação relatada na inicial, que é relevante.
A decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência do Supremo, a qual admite, em circunstâncias excepcionais, a possibilidade de intervenção do Judiciário na implantação de políticas públicas voltadas à concretização de direitos fundamentais. Confiram as ementas a seguir:
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS.
2
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 11
RE 1234533 AGR / SC
INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL.
I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.
II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.
III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes.
V - Recurso conhecido e provido. (recurso extraordinário nº 592.581, relator ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema nº 220 – acórdão publicado no Diário da Justiça de 1º de fevereiro de 2016).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR OBRIGAÇÕES DE FAZER AO ESTADO. POLÍTICAS PÚBLICAS. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE TRECHO DA RODOVIA GO–206. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
3
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 11
RE 1234533 AGR / SC
PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( agravo regimental no recurso extraordinário 694764, Primeira Turma, relator ministro Luiz Fux, acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de setembro de 2018)
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional. Ação civil pública. Reforma em escola. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa. ( agravo regimental no recurso extraordinário 908680, Segunda Turma, relator ministro Dias Toffoli, acórdão publicado no Diário da Justiça de 5 de maio de 2017)
Tendo o Tribunal local assentando tratar-se de circunstância excepcional, somente pelo reexame do quadro fático seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária.
3. Ante os precedentes, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
4
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 11
RE 1234533 AGR / SC
A União renova os argumentos do extraordinário, sustentando inobservado o princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Constituição Federal. Conforme ressalta, a implantação de política incumbe exclusivamente à Administração Pública, reportando-se à discricionariedade.
O Ministério Público Federal, em contraminuta, aponta o acerto do ato impugnado.
É o relatório.
5
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 11
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.234.533 SANTA CATARINA
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Atendeuse aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Advogados da União, foi protocolada no prazo legal.
Atentem para as balizas do caso. O Tribunal de origem julgou procedente pedido formalizado em ação civil pública para condenar a Administração estadual à obrigação de fazer atinente à atuação na demarcação e regularização de terrenos de marinha, uma vez que:
Não há no presente caso afronta ao princípio da separação dos poderes, insculpido como cláusula pétrea no artigo 2º da Constituição Federal, porque o poder judiciário não está invadindo a esfera de discricionariedade da União avaliando os mais diversos aspectos que envolvem a realização de determinadas ações administrativas. O poder judiciário está condenando a União a realizar os procedimentos administrativos que lhe incumbem por lei porque o poder público está omisso quanto à situação relatada na inicial, que é relevante.
Os pronunciamentos do Plenário e de ambas as Turmas do Supremo são reiterados no sentido da possibilidade, em circunstâncias excepcionais, de intervenção do Judiciário na implantação de políticas públicas voltadas à concretização de garantias fundamentais, como o direito público subjetivo à educação consagrado no rol do artigo 6º da Constituição Federal, cuja observância obriga a todos – Estado, família e sociedade –, a teor do disposto no artigo 205. Confiram as seguintes ementas:
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 11
RE 1234533 AGR / SC
DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL.
I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.
II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.
III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes.
V - Recurso conhecido e provido.
(Recurso extraordinário nº 592.581, relator ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema nº 220 – com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 1º de fevereiro de 2016.)
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional. Ação civil pública. Reforma em escola. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não
2
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 11
RE 1234533 AGR / SC
ocorrência. Precedentes.
1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal.
2. Agravo regimental não provido.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa.
( Agravo regimental no recurso extraordinário nº 908.680, relator ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 5 de maio de 2017.)
DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REFORMA DE ESCOLA EM ESTADO PRECÁRIO DE CONSERVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.8.2013.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
3
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 11
RE 1234533 AGR / SC
separação de Poderes. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(Agravo regimental no recurso extraordinário nº 886.710, relatora ministra Rosa Weber, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 5 de maio de 2017.)
Somente pelo reexame do quadro fático seria dado concluir de modo contrário ao assentado pelo Colegiado local quanto à verificação de excepcionalidade a autorizar, na forma da jurisprudência deste Tribunal, a atuação judicial, resguardado o princípio da separação dos poderes – providência vedada em sede extraordinária, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo.
Conheço do agravo interno e o desprovejo.
É como voto.
4
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-04/05/2020
Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 11
PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.234.533
PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negoulhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.
Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Marco Aurélio,
Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
João Paulo Oliveira Barros
Secretário da Primeira Turma