11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6
11/05/2020 PRIMEIRA TURMA
EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 38.597 GOIÁS
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
EMBTE.(S) : SÃO MARTINHO S/A
ADV.(A/S) : ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM E
OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : CLEILSON FRANCISCO DA SILVA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUANTO DECIDIDO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.121.633/GO. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos, em sessão virtual da Primeira Turma de 1º a 8 de maio de 2020, na conformidade da
Supremo Tribunal Federal EmentaeAcórdão
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RCL 38597 AGR-ED / GO
ata do julgamento.
Brasília, 11 de maio de 2020.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Supremo Tribunal Federal
Relatório
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11/05/2020 PRIMEIRA TURMA
EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 38.597 GOIÁS
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
EMBTE.(S) : SÃO MARTINHO S/A
ADV.(A/S) : ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM E
OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : CLEILSON FRANCISCO DA SILVA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATÓRIO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): 1. Contra o acórdão pelo qual esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno, opõe embargos de declaração a São Martinho S.A.
2. A embargante, com amparo no art. 1022 do CPC, reputa omisso o julgado ao argumento de que é aplicável, na lide originária, o precedente desta Suprema Corte estabelecido no ARE 1.121.633 – RG (Tema nº 1.046/STF). Afirma, ainda, que há identidade material entre o acordão reclamado e o paradigma ARE 1.121.633 – RG (Tema nº 1.046/STF).
3. Articula que no caso dos autos se discutiu “a validade da pactuação de jornada especial por meio de norma coletiva, direito trabalhista passível de disponibilidade pelo Sindicato da Categoria nos exatos termos do artigo 7º, incisos XIII, XXVI da Constituição Federal, matéria que se adéqua perfeitamente
o Tema 1046“.
4. Por fim, postula a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de que seja julgada procedente a reclamação constitucional.
Éo relatório.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROSAWEBER
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11/05/2020 PRIMEIRA TURMA
EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 38.597 GOIÁS
VOTO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): 1. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos embargos de declaração. O acórdão embargado foi assim ementado:
“AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NO ARE 1.121.633 - RG (TEMA 1.046). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E A DECISÃO PARADIGMA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. À míngua de identidade material entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. 2. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.”
2. Não há vícios a sanar.
3. Constato não se ressentir o julgado do vício que se lhe imputa, devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, nos termos do art. 489, IV, do CPC, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016, e ARE XXXXX AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJe 21.9.2016.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROSAWEBER
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RCL 38597 AGR-ED / GO
4. No que concerne ao ponto tido por contraditório, observo didaticamente explanado, na decisão embargada, a ausência de estrita aderência entre o ato impugnado e a decisão desta Suprema Corte exarada no ARE 1.121.633 – RG.
5. Está claro na decisão embargada que não há identidade material entre o paradigma invocado e a decisão reclamada, a evidenciar o não atendimento a requisito constitucional para a utilização da via da reclamação, nos termos da jurisprudência desta Corte.
6 . Em reforço, esclareço que no julgamento do ARE 1.121.633 – RG, esta Suprema Corte determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, situação distinta da analisada na hipótese dos autos - direito à fruição e ao pagamento do descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7ª, inc. XV, da Constituição da Republica).
7. Pontuo, por derradeiro, que não se prestam, os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que lhes é pertinente e presente a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas.
8. Rejeito os embargos declaratórios
É como voto.
2
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-11/05/2020
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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 38.597
PROCED. : GOIÁS RELATORA : MIN. ROSA WEBER
EMBTE.(S) : SÃO MARTINHO S/A
ADV.(A/S) : ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM (74970/SP) E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : CLEILSON FRANCISCO DA SILVA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.
Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Marco Aurélio,
Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
João Paulo Oliveira Barros
Secretário da Primeira Turma