25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5527 DF - DISTRITO FEDERAL 4000753-38.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
REQTE.(S) PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
Publicação
DJe-127 22/05/2020
Julgamento
18 de Maio de 2020
Relator
Min. ROSA WEBER
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Decisão
Vistos etc. 1. Requer a admissão no feito, na qualidade de amicus curiae, a Defensoria Pública da União (DPU) (petição nº 30948/2020). 2. Os arts. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999 e 138 do CPC autorizam a admissão, pelo relator, nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, de outros órgãos ou entidades, na qualidade de amici curiae, sempre que a matéria seja de significativa relevância e os requerentes ostentem representatividade adequada. Na medida em que tendente a pluralizar e enriquecer o debate constitucional com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, a intervenção do amicus curiae acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Corte. 3. A utilidade e a conveniência da intervenção do amicus curiae também deverão ser previamente examinadas pelo relator, ao decidir sobre o seu pleito de ingresso no processo. É por isso que os arts. 7º, § 2º, da Lei nº 8.868/99 e 138, caput, do Código de Processo Civil lhe conferem um poder discricionário (o relator [
] poderá, por decisão irrecorrível, admitir...), e não vinculado. Na dicção do Ministro Celso de Mello, a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional ( ADI 2.321-MC, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 25.10.2000, DJ 10.6.2005, excerto da ementa). Tais requisitos dizem respeito à apreciação, a cargo do relator, acerca da necessidade do ingresso do amicus curiae no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar, pois, em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 4. In casu, tenho por presentes, nos moldes do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, os requisitos legais, assim como a utilidade e a conveniência da sua atuação, considerado o caráter mais ou menos técnico das justificativas apresentadas, a amplitude da representatividade e a relevância da participação das requerentes. Defiro, pois, o pedido de ingresso no feito, na condição de amicus curiae, formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) (petição nº 30948/2020). Facultadas, em decorrência, a apresentação de informações e de memoriais, bem como a sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ADI. À Secretaria para a inclusão dos nomes da interessada e patronos. Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2020. Ministra Rosa Weber Relatora