25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6129 GO - GOIÁS 7000221-08.2019.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
REQTE.(S) PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
Publicação
DJe-134 29/05/2020
Julgamento
22 de Maio de 2020
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petição/STF nº 63.129/2019 DECISÃO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO PROCESSO OBJETIVO ADMISSIBILIDADE. 1. O assessor Hazenclever Lopes Cançado Júnior prestou as seguintes informações: A Procuradoria-Geral da República ajuizou esta ação direta, com pedido de liminar, buscando seja declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 54/2017 e dos artigos 2º e 4º da Emenda de nº 55/2017, mediante as quais, alterada a Constituição do Estado de Goias e o respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi estabelecido regime de limitação dos gastos correntes dos Poderes e dos órgãos governamentais autônomos, até 31 de dezembro de 2026. O Estado de Goiás, mediante peça subscrita por Procurador, postula o ingresso como terceiro. Destaca a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional. Ressalta a relevância da matéria. Aponta o impacto do pronunciamento do Supremo na ordem econômica. 2. Versando o tema de fundo da ação direta de inconstitucionalidade questão relativa ao âmbito de interesse do ente federado, surge conveniente o acolhimento da pretensão. 3. Admito o Estado de Goiás no processo, na qualidade de terceiro interessado, recebendo-o no estágio em que se encontra. 4. Publiquem. Brasília, 22 de maio 2020. Ministro MARCO AURÉLIO Relator