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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6270 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-62.2019.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. LUIZ FUX
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Decisão

Decisão: Trata-se de pedido de ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae, formulado pela Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia - AMOBITEC (Docs. 55 e 70). O artigo , § 2º, da Lei federal 9.868/1999 autoriza a admissão da manifestação de órgãos ou entidades investidas de representatividade adequada nos processos de controle abstrato de constitucionalidade que versem sobre matérias de grande relevância. A despeito de sua tradicional qualificação como processo objetivo, o controle abstrato de constitucionalidade não deve cingir-se apenas ao mero cotejo de diplomas normativos, mas também considerar o cenário fático sobre o qual incide a norma objurgada, ampliando o acesso à jurisdição constitucional a novos atores que, em alguma medida, sejam afetados em sua esfera jurídica. Com efeito, o telos precípuo da intervenção do amicus curiae consiste na pluralização do debate constitucional, com vistas a municiar a Suprema Corte dos elementos informativos necessários ou mesmo trazer novos argumentos para o deslinde da controvérsia. Assim, a habilitação de entidades representativas se legitima sempre que restar efetivamente demonstrado o nexo de pertinência entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da ação direta. In casu, verifica-se que há pertinência temática entre a questão de fundo debatida nos autos – regime de outorga da prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura – e as atribuições institucionais da postulante – representação dos interesses das empresas dos seguimentos de micromobilidade, ride sharing, aplicativos de mobilidade e entregas, com a devida representatividade. Ex positis, ADMITO o ingresso da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia - AMOBITEC no feito, na qualidade de amicus curiae. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2020. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
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