30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 103079 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 103079 DF
Partes
HAROALDO BRASIL DE CARVALHO, HENRIQUE CELSO SOUSA CARVALHO, RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 622 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-054 DIVULG 24/03/2010 PUBLIC 25/03/2010
Julgamento
11 de Março de 2010
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
HABEAS CORPUS LIMINAR AÇÃO PENAL DEFESA PRÉVIA LICENÇA DA CÂMARA DISTRITAL IMPROPRIEDADE - INDEFERIMENTO.1. A Assessoria prestou as seguintes informações:O impetrante sustenta estar o paciente submetido a constrangimento ilegal em virtude de ato formalizado pelo Ministro Fernando Gonçalves, que determinou a expedição de notificação ao paciente e ao Governador licenciado, José Roberto Arruda, para, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.038/90 e do artigo 220 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, oferecer resposta prévia ao recebimento da denúncia.Diz ser nulo o ato de notificação, ante a ausência de condição essencial ao ajuizamento da ação penal - a prévia licença da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Teria ocorrido, portanto, inobservância ao devido processo legal, por ser inadmissível a notificação dos indiciados para oferecimento de defesa preliminar ao recebimento da denúncia sem licença da Câmara Legislativa para o processamento do agente político. Há inversão de procedimentos, com ofensa às leis processuais penais, considerando o fato de se ter a inobservância da eficácia dos artigos 60 e 103 da Lei Orgânica do Distrito Federal, daí decorrendo a alegação de ilegalidade do ato praticado pela autoridade apontada como coatora.Requer a concessão de medida liminar, declarando-se nulo o ato de notificação e, em consequência, a fixação do prazo para oferecimento de resposta à denúncia. No mérito, pleiteia o trancamento da Ação Penal nº 622, até a apreciação pela Câmara Legislativa do pedido de autorização para processar o Governador licenciado, José Roberto Arruda, e demais corréus.As cópias do mandado de notificação e da peça acusatória encontram-se às folhas 11 e 12 a 35, respectivamente.2. Observem a organicidade e a dinâmica do Direito, especialmente do instrumental. A licença prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal está ligada à deliberação do Colegiado sobre a denúncia, quando então possível vir a ser instaurada a ação penal.A fase relativa à notificação é prévia e visa a aparelhar o processo para chegar-se ao momento crucial - o de receber-se, ou não, a denúncia. Somente neste último, mostra-se apropriada a articulação sobre a licença, mesmo assim a esbarrar no sistema jurídico-constitucional pátrio. No julgamento do Habeas Corpus nº 102.732/DF, tive oportunidade de revelar a óptica sobre a matéria, muito embora, naquele caso, não fosse indispensável enfrentar o conflito da Lei Orgânica do Distrito Federal com a Carta da Republica.3. Indefiro a medida acauteladora.4. Colham o parecer do Procurador-Geral da República presente a circunstância de o Plenário haver julgado o habeas acima referido. Os demais processos que, de alguma forma, tenham ligação com o Inquérito nº 650 e desdobramentos, em curso no Superior Tribunal de Justiça, devem passar pelo mesmo órgão julgador, evitando variações que somente causam perplexidade.5. Publiquem.Brasília residência , 11 de março de 2010, às 10h10.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator