8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
BANCO TRIÂNGULO S/A, JOÃO DÁCIO ROLIM, UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim do:CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 17/97. CONSTITUCIONALIDADE.1. Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido da constitucionalidade da Emenda Constitucional 17/97 no tocante à elevação da alíquota da contribuição do PIS para 0,75%, sobre a receita bruta operacional dos contribuintes de que trata o artigo 22, § 1º, da Lei 8.212/91. Precedentes.2. Tratando-se de norma constitucional transitória que visa a permitir a continuidade da cobrança de contribuição social, cuja alíquota foi aumentada por norma constitucional transitória anterior (Emenda Constitucional de Revisão nº 1/94), a observância do disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição se faz com relação a esta (EC de Revisão nº 1/94) e não com respeito àquela, uma vez que o prazo em questão somente se aplica na hipótese de instituição ou na de modificação de alíquota de contribuição social, e não no caso em que a cobrança é apenas prorrogada por norma de idêntica hierarquia.3. Ademais, a denominada anterioridade mitigada, prevista no § 6º do artigo 195 da Constituição, foi devidamente observada pelo disposto no § 1º do artigo 72 do ADCT da atual Constituição (Emenda de Revisão 1/94), eis que determinou que as alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda.4. Constitucionalidade da definição de receita bruta constante do artigo 3º da Lei 9.718/98. Precedentes desta Corte.5. Apelação e remessa providas (fl. 140).Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, ofensa aos arts. 150, III, a, e 195, § 6º, da mesma Carta, bem como aos arts. 72 e 73, V, do ADCT.Inicialmente, consigno que proferi para ouvir a Procuradoria-Geral da República à fl. 318. Ocorre que, após reexame dos autos, entendo desnecessária tal oitiva, nos termos da Resolução 312/2005-STF, uma vez que, em inúmeros outros casos que versavam sobre a mesma questão constitucional, manifestou-se o Parquet pelo desprovimento do recurso.A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a EC 17/1997 não ofendeu o art. 195, § 6º, da Constituição.Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: 595.673-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau; RE 443.325/MG, Rel. Min. Ayres Britto.Quanto à Medida Provisória 514/94, a jurisprudência desta Corte já assentou sua constitucionalidade, conforme se observa dos seguintes precedentes, entre outros: RE 383.789/BA, Rel. Min. Eros Grau; RE 438.859/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 329.403/SP,Rel. Min. Dias Toffoli; RE 571.392/MG, Rel. Min. Ayres Britto; RE 390.749/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie.Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário ( CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 16 de março de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator