11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 8853 GO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
DORIVALDO JOSÉ COIMBRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (PROCESSO Nº 200902427843), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Decisão
RECLAMAÇÃO. ADVOGADO. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DE DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR ONDE NÃO EXISTA SALA DE ESTADO MAIOR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.127. AUSÊNCIA DO ORIGINAL DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DA INICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Relatório1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por DORIVALDO JOSÉ COIMBRA, em 20.8.2009, contra julgado proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento do Habeas Corpus 35.820-8/217, na qual se alega afronta ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127-DF.2. Em 27.8.2009, deferi o pedido de medida liminar para que o Reclamante fosse transferido para prisão domiciliar até o julgamento definitivo desta reclamação, requisitei informações ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO e à Autoridade Reclamada, e, na sequência, determinei vista dos autos ao Procurador-Geral da República (fls. 7-24 dos autos principais).3. As informações foram prestadas (fls. 38 e 81 dos autos principais) e a Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento da presente Reclamação e, caso ultrapassada a preliminar, pela sua improcedência, cassando a liminar anteriormente deferida (fl. 91 dos autos principais).4. O Reclamante não juntou aos autos o original da procuração outorgada aos advogados subscritores da inicial (cópia à fl. 7 do Volume 1 do Apenso), nos termos do que dispõem os arts. 36 e 37 do Código de Processo Civil.Este Supremo Tribunal Federal tem admitido a abertura de prazo para que petições iniciais irregulares sejam emendadas ou completadas (art. 284 do Código de Processo Civil).Nesse sentido, por exemplo os precedentes: MS 27.405-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJe 5.8.2008; MS 26.384-MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 12.2.2007; ACO 808/RR, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 28.9.2005; Rcl 3.314/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 16.5.2005; Rcl 2.732/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 20.9.2004; e Pet 2.515/PR, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 18.12.2001.5. Intime-se o Reclamante para, querendo, providenciar a regularização de sua representação processual, no prazo máximo de dez dias .Publique-se.Brasília, 17 de ma (art. 284 do Código de Processo Civil) rço de 2010.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora