25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS: MC HC 180144 GO - GOIÁS 0035704-24.2019.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
PACTE.(S) MILTON FELIX MORAIS PARREIRA , IMPTE.(S) DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS , COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-090 16/04/2020
Julgamento
13 de Abril de 2020
Relator
Min. CELSO DE MELLO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A tese do excesso de prazo da prisão não foi submetida à análise pelo Tribunal de Justiça, o que impede o exame originário do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte admite que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, que configura mero juízo de admissibilidade da acusação, decorram dos elementos probatórios colhidos durante a fase inquisitorial, não havendo falar em contrariedade ao art. 155 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no REsp 1619337/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018. 3. Agravo regimental improvido. ( HC 533.393-AgRg/GO, Rel. Min. NEFI CORDEIRO grifei) Busca-se, em sede cautelar, a concessão da medida liminar, (...) a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento deste writ e do recurso especial interposto (...) (grifei). O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte impetrante. Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos que são necessários, essenciais e cumulativos , não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente writ constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2020. Ministro CELSO DE MELLO Relator