17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR-segundo-ED-EDv-AgR ARE XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL XXXXX-68.2005.4.04.7102
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Ementa
Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
3. Crimes contra a ordem tributária.
4. Ausência de confronto analítico entre o acórdão embargado e o paradigma apontado.
5. Não cumprimento das exigências contidas nos arts. 330 a 332 do RI/STF. Precedentes.
6. Negativa de seguimento do ARE com fundamento na Súmula 279/STF. Acórdão embargado que não apreciou o mérito do recurso extraordinário, sequer admitido.
7. Agravo regimental não provido. ( ARE XXXXX AgR-segundo-ED-EDv-AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020)
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2020 a 2.3.2020.