13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5026 AL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 53 da lei combatida, que prevê a forma de cálculo da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença com estipulação de valor inferior ao do rendimento efetivo do servidor. Inexistência de afronta aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e dos benefícios (artigos 37, XV, e 194, parágrafo único, da Constituição Federal). Os vencimentos recebidos pelo servidor público, pagos em contraprestação pelo seu labor, não se confundem com os valores auferidos a título de benefício previdenciário. O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 1º, Lei 9.717/98). A vedação que decorre da Constituição Federal é a do pagamento de benefícios com valores inferiores ao do salário mínimo, como estatui o seu artigo 201, § 2. A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença pode ser parametrizada pelos Estados como decorrência da sua autonomia. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para a organização e o funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos dos Estados. Ausência de violação dos parâmetros constitucionais invocados.
2. O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional. Precedentes. Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor. Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, § 19, da Constituição da Republica.
3. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2020 a 2.3.2020.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2020 a 2.3.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00036 ART- 00024 INC-00012 ART- 00037 INC-00015 ART- 00040 PAR-00012 PAR-00019 ART- 00194 PAR- ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART- 00201 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 008213 ANO-1991 ART-00029 ART-00061 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009717 ANO-1998 ART-00001 ART-00005 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED SUMSTF-000359 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST LEI-007114 ANO-2009 ART-00053 PAR- ÚNICO ART-00089 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, AL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (SERVIDOR PÚBLICO, REQUISITO, ABONO DE PERMANÊNCIA) ARE 825334 AgR (1ªT), RE 648727 AgR (1ªT). (SÚMULA 359/STF) RE 310159 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (SERVIDOR PÚBLICO, REQUISITO, ABONO DE PERMANÊNCIA) RE 631371. Número de páginas: 19. Análise: 10/02/2021, JAS.