3 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4388 GO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0001431-34.2010.1.00.0000 GO
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
Publicação
12/03/2020
Julgamento
3 de Março de 2020
Relator
ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DE PARTE DO § 1º DO ARTIGO 3º, BEM COMO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 14.715, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2004, DO ESTADO DE GOIÁS POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, DA DIGNIDADE HUMANA E DO QUANTO DISPOSTO NOS ARTS. 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 203, IV; e 227, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL RECONHECIDAS. PROCEDÊNCIA.
1. A legislação sobre a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência é prevista constitucionalmente como de competência concorrente pelo artigo 24, XIV, da Constituição da Republica. Ao Estado é permitido o exercício da competência plena apenas na ausência de legislação federal que fixe as normas gerais (§ 3º). Existência, ao tempo da vigência da lei estadual impugnada, de lei federal acerca da proteção e da integração social das pessoas portadoras de deficiência. Legislação estadual com normas que contrastam com a normativa geral nacionalmente estabelecida. Inconstitucionalidade formal verificada.
2. A lei impugnada fragiliza o princípio constitucional da igualdade e a proteção à dignidade humana. Inconstitucionalidade material por apresentar infundados limites à sistemática de inclusão almejada e delineada pela Constituição da Republica.
3. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal e material da expressão "e não passível de correção com a utilização de prótese, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico", contida no § 1º do artigo 3º, bem como dos incisos I, de forma integral, e II, quanto à expressão "ou ainda que a perda causada por esta deficiência seja passível de correção mediante a utilização de aparelhos corretivos", do artigo 4º, todos da Lei nº 14.715, de 04 de fevereiro de 2004, do Estado de Goiás, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2020 a 2.3.2020.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal e material da expressão "e não passível de correção com a utilização de prótese, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico", contida no § 1º do artigo 3º, bem como dos incisos I, de forma integral, e II, quanto à expressão "ou ainda que a perda causada por esta deficiência seja passível de correção mediante a utilização de aparelhos corretivos", do artigo 4º, todos da Lei nº 14.715, de 04 de fevereiro de 2004, do Estado de Goiás, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2020 a 2.3.2020.
Referências Legislativas
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- LEG-FED LEI- 007853 ANO-1989 ART-00002 PAR- ÚNICO INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00004 LET-A LET-B LET-C INC-00005 LET-A LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 013146 ANO-2015 ART-00002 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)
- LEG-INT CVC ANO-2007 ART-00001 ART-00027 ITEM-1 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I LET-J LET-K ITEM-2 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007
- LEG-FED DLG-000186 ANO-2008 DECRETO LEGISLATIVO APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007
- LEG-FED DEC- 003298 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00004 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELO DEC- 5296/2004 ART- 00004 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELO DEC- 5296/2004 ART- 00004 INC-00003 REDAÇÃO DADA PELO DEC- 5296/2004 ART-00004 INC-00004 LET-A LET-B LET-C ART-00004 INC-00004 LET-d REDAÇÃO DADA PELO DEC- 5296/2004 ART-00004 INC-00004 LET-E LET-F LET-G LET-H INC-00005 DECRETO
- LEG-FED DEC- 005296 ANO-2004 DECRETO
- LEG-FED DEC- 006949 ANO-2009 DECRETO PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007
- LEG-EST LEI-014715 ANO-2004 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00004 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, GO
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PROMOÇÃO, ACESSIBLIDADE, PESSOA COM DEFICIÊNCIA) ADI 903 (TP). (DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA) RMS 26071 (1ªT), RMS 32732 AgR (2ªT), ADI 5357 MC-Ref (TP). Número de páginas: 27. Análise: 04/11/2020, AMS.