30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 347 DF - DISTRITO FEDERAL 000XXXX-77.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
REQTE.(S) PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
Publicação
DJe-046 05/03/2020
Julgamento
28 de Fevereiro de 2020
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petição/STF nº 4.693/2020 DECISÃO PROCESSO OBJETIVO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO ADMISSIBILIDADE. 1. O assessor Hazenclever Lopes Cançado Júnior prestou as seguintes informações: Partido Socialismo e Liberdade PSOL busca, por meio desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, seja reconhecida a figura do estado de coisas inconstitucional relativamente ao sistema penitenciário brasileiro. Requer a adoção de providências estruturais em face de lesão a direitos fundamentais dos presos, decorrentes, conforme alega, de omissões e ações dos Poderes Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, mediante peça subscrita por Defensor Público, postula o ingresso na qualidade de terceira. Esclarece ter a incumbência constitucional de representar em Juízo os sujeitos em situação de vulnerabilidade jurídica. Realça o impacto da arguição de descumprimento de preceito fundamental nos direitos individuais e coletivos daqueles, sob sua assistência, fragilizados ante o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional. 2. Versando o tema de fundo da arguição de descumprimento de preceito fundamental questão relativa à atuação da requerente, envolvendo a finalidade institucional, no que controvertido o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, surge a conveniência do acolhimento dos pedidos. 3. Admito a Defensoria Pública do Estado da Bahia no processo, como terceira interessada, recebendo-o no estágio em que se encontra. 4. Publiquem. Brasília, 28 de fevereiro de 2020. Ministro MARCO AURÉLIO Relator