15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ED ADI 6233 RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-48.2019.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Decisão
Trata-se de petição apresentada pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás ABEP, em que se requer o cancelamento do julgamento virtual dos Embargos de Declaração. A embargante aduz, como razão para a retirada do caso do julgamento virtual, a necessidade de ser conferido tempo hábil para entrega de memoriais e, principalmente, para que os despachos com os demais Ministros e assessorias seja realizado. O recurso interposto foi pautado para julgamento no ambiente virtual, conforme pauta divulgada no DJe de 18/3/2020, para sessão virtual de 27/3/2020 a 2/4/2020, quando o Plenário apreciará as razões recursais declinadas pela parte. Observo que é facultado ao Relator submeter agravos internos e embargos de declaração a julgamento em ambiente eletrônico, a seu critério, nos termos do art. 21-B, do RISTF, com redação da Emenda Regimental 53/2020, e do art. 1º, da Resolução 642/2019, com redação dada pela Resolução 669/2020 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A apreciação da matéria no ambiente virtual não restringe ou desqualifica o debate, tendo os demais integrantes da CORTE amplo acesso a todos os elementos influentes para o julgamento do caso. Além disso, o prazo de 5 (cinco) dias úteis exigido pelo art. 935 do Código de Processo Civil e pelo art. 2º da da Resolução 642/2019 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entre a data da publicação da pauta no DJe e o início do julgamento virtual está devidamente cumprido. Por fim, cabe ressaltar que o indeferimento do pedido não impede que os interessados entreguem memoriais aos Ministros da CORTE para a devida consideração das razões apresentadas. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento. Aguarde-se a conclusão do julgamento no Plenário Virtual. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2020. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente