13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX ES
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, cuja tem o seguinte teor:MANDADO DE SEGURANÇA GRUPO TAF 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA 2. DECADÊNCIA 3. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRELIMINARES REJEITADAS 4. TETO REMUNARATÓRIO GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE ACUMULADA INCLUSÃO NO LIMITE DO TETO 13º SALÁRIO 1/3 FÉRIAS DIREITOS DO TRABALHOR NÃO ALCANCE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 EXCLUSÃO DO LIMITE DO TETO REMUNERATÓRIO.(...) 4. A gratificação de produtividade acumulada deverá respeitar o limite do teto remuneratório, eis que nada mais é do que a própria gratificação de produtividade, que com o advento da LC 16/92 passou a ter caráter coletivo e não mais individual, e,tendo caráter de vencimento, deverá ser incluído para cálculo do limite do teto remuneratório.No que se refere ao 13º salário e 1/3 (um terço) de férias, por serem direitos dos trabalhadores, insculpidos na Carta Magna, e não vantagens pessoais, tais parcelas estão excluídas do limite do teto remuneratório, eis que, não estão abrangidas pela nova redação do artigo 37, XI, da C.F/88 (Emenda Constitucional nº 19/98), porque garantidos como direito dos servidores públicos no art. 39, § 3º do mesmo diploma. (Fls. 95) O Estado do Espírito Santo alega violação do disposto nos arts. 5º, LXIX e 37, XI, da Carta Magna. Sustenta que o acórdão recorrido está em desconformidade com o art. 37, XI, da Constituição, na redação conferida pela Emenda Constitucional 19/1998,visto que as vantagens de cunho pessoal e qualquer outra espécie remuneratória, inclusive as parcelas expressamente excluídas pelo acórdão, deveriam ser incluídas para efeito de fixação do teto.Lembro, inicialmente, que a impetração pelos recorridos é anterior às Emendas Constitucionais 19/1998 e 41/2003, e o acórdão recorrido data de 1999, razão pela qual faz menção à EC 19/1998.Na ADI 14, rel. min. Célio Borja, DJ de 01.12.1989, o Supremo Tribunal distinguiu entre vantagens relativas à situação pessoal do agente público (individuais) e vantagens de caráter geral.Interpretando essa distinção, a jurisprudência firmada antes da Emenda 19/1998 excluía do teto constitucional o adicional de férias e a gratificação natalina. A lei complementar capixaba 46/1994, mencionada pelos recorridos na inicial, foi apreciada pela Corte na ADI 1.344-MC, ocasião em que não foram feitas ressalvas à exclusão da gratificação natalina e do adicional de férias do teto remuneratório Moreira Alves, DJ de 19.04.1996).Ademais, mesmo com a superveniência da EC 19/1998, subsiste a orientação supracitada. É que esta Corte, em sessão administrativa de 24.06.1998, entendeu que as normas da referida emenda constitucional relativas a teto remuneratório não possuíam auto-aplicabilidade. Assim, a regulamentação anterior à Emenda seria válida até que lei fixando o subsídio dos ministros desta Corte fosse editada, conforme estabelece o art. 48, XV, da Constituição federal. Registro que referida lei ainda não sobreveio.Confira-se, nesse sentido, RE 367.287 (rel. min. Celso de Mello, DJ de 19.12.2003); RE 384.652 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 02.12.2004) e RE 295.005 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 08.09.2006).Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2010.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator