25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 181984 BA - BAHIA 0087235-18.2020.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
PACTE.(S) CIPRIANO BERNARDO DE JESUS , IMPTE.(S) NARCISO QUEIROZ DE LIMA (18165/BA) , COATOR(A/S)(ES) RELATOR DO HC Nº 559.115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-046 05/03/2020
Julgamento
2 de Março de 2020
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pleito cautelar requerido naquela Corte. É o relatório suficiente para decidir. A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada. Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro do STJ, ao analisar a interposição do writ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela excepcional medida e concluiu pela inexistência deles. Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori, convencer àquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo nesse agir nenhum constrangimento ilegal. Tal circunstância impede o exame do tema por este Supremo Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pleito cautelar, caso tenha sido requerido. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2020. Ministro Ricardo Lewandowski Relator