17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC - SANTA CATARINA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petição/STF nº 63.298/2019 DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSSO SUBJETIVO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO RECONSIDERAÇÃO INDEFERIMENTO. 1. O assessor David Laerte Vieira prestou as seguintes informações: Instituto para Desenvolvimento do Varejo IDV, por meio de petição subscrita por advogada devidamente credenciada, postula seja reconsiderada a decisão mediante a qual não acolhido o pedido de ingresso como terceiro interessado. Frisa preenchidos os requisitos versados no artigo 138 do Código de Processo Civil, a permitirem a intervenção. Sustenta possuir condições de oferecer elementos informativos e fáticos, relevantes para o deslinde da controvérsia. O Supremo, no dia 13 de junho de 2014, assentou a existência de repercussão geral da matéria alusiva à constitucionalidade, ou não, de norma estadual em que prevista a alíquota de 25% referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente no fornecimento de energia elétrica e nos serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral 17% Tema nº 745. O processo é eletrônico e está concluso. 2. O pedido de ingresso foi indeferido mediante decisao de 27 de setembro de 2019. Consoante consignei, há de demonstrar-se aptidão a contribuir para a solução do tema de fundo, mostrando-se excepcional a admissão de terceiros. Havendo manifestações suficientes no processo, voltadas ao esclarecimento da controvérsia, inexiste razão a justificar o atendimento do pedido de reconsideração. 3. Indefiro o pleito formulado. Devolvam a peça apresentada ao requerente. 4. Publiquem. Brasília, 21 de fevereiro de 2020. Ministro MARCO AURÉLIO Relator