28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 99492 PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 99492 PE
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
REOMANTE JOSÉ DA SILVA OU REUMANTE JOSÉ DA SILVA, PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO(A/S), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-03 PP-00469
Julgamento
9 de Fevereiro de 2010
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A magistrada de primeira instância fundamentou suficientemente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, já que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a custódia cautelar se justifica para conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Há fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar do paciente, não havendo, portanto, violação ao art. 93, IX, da Constituição da Republica.
3. A Juíza de Direito da Vara Privativa do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE decretou a segregação cautelar do paciente em 25.08.1997. Todavia, diante da fuga do réu do distrito da culpa, o mandado de prisão só pôde ser cumprido no dia 25.04.2008
4. O Supremo Tribunal Federal tem orientação pacífica no sentido de que "a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva." ( HC 95.159/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 12.06.2009). Precedentes.
5. Ocorre que, após a impetração, sobreveio sentença condenatória, o que constitui novo título legitimador da custódia cautelar do acusado.
6. Esta Suprema Corte possui precedentes no sentido de que "a superveniência da sentença condenatória prejudica o habeas corpus quando esse tenha por objeto o decreto de prisão preventiva, dado que passa a sentença a constituir novo título para a prisão." ( HC 83.919/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18.06.2004; HC 86.016/MT, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 12.05.2006).
7. Por outro lado, o prosseguimento do feito após a superveniência da sentença condenatória implicaria inadmissível supressão de instância, uma vez que o novo título prisional não foi submetido à análise das instâncias inferiores.
8. Writ não conhecido.
Decisão
Decisão: Não conheceu do pedido por votação unânime. Ausente, licenciado, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 09.02.2010.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO