26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1249791 SC - SANTA CATARINA 0005756-72.2014.8.24.0125
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) GIAN CARLO ZAZMIRSKI , RECTE.(S) LEÔNCIO JOAQUIM RAMOS , RECTE.(S) RENÊ AUGUSTO ROCHA , RECTE.(S) ROBSON VIEIRA
Publicação
DJe-024 07/02/2020
Julgamento
5 de Fevereiro de 2020
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
RECURSO EXRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º DA LEI 12.850/2013. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. ESPECIALIZAÇÃO DE VARA JUDICIAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO EDITADA PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: APELAÇÃO CRIMINAL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (LEI N. 12.850/13, ART. 2º, §§ 2º E 3º) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT E 35) SENTENÇA CONDENATÓRIA INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINARES INCONSTITUCIONALIDADE DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE APURAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INOCORRÊNCIA PROVIDÊNCIA LEGÍTIMA ADOTADA COM BASE EM POLÍTICA JUDICIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CRIME DE AUTORIA COLETIVA DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS DE CADA UM DOS AGENTES AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS INOCORRÊNCIA ACESSO TOTAL AOS AUTOS DIGITAIS INTIMAÇÕES VIA PORTAL ELETRÔNICO - MÍDIAS EXTRA-AUTOS DISPONÍVEIS EM CARTÓRIO PARA REALIZAÇÃO DE CÓPIAS OU CONSULTA AUSÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA À DEFESA. LITISPENDÊNCIA ALEGAÇÃO DE DUPLA PUNIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO PENAL PRETÉRITA INOCORRÊNCIA FATOS DIVERSOS, PERÍODOS DISTINTOS E AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES EIVA AFASTADA. MÉRITO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ACUSADOS PERTENCENTES AO GRUPO AUTO-DENOMINADO PGC MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS RÉUS QUE INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM O FIM DE PRATICAR DIVERSOS CRIMES GRAVES, EM ESPECIAL, O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PALAVRA DOS POLICIAIS, DE COLABORADOR PREMIADO, RELATÓRIO DAS INVESTIGAÇÕES E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS CONDENAÇÕES MANTIDAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ALEGADA OCORRÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO EM FACE DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PROCEDÊNCIA PRESENÇA DO ELEMENTO OBJETIVO DO DELITO MAIS ABRANGENTE, APLICADO POR CRITÉRIO DE ESPECIALIDADE PROVA FIRME E COERENTE NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS PERTENCIAM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE TINHA COMO OBJETIVO A PRÁTICA DE DIVERSAS INFRAÇÕES PENAIS GRAVES, DENTRE ESTAS O TRÁFICO DE DROGAS - IDÊNTICOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS CONDENAÇÕES POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AFASTADAS. DOSIMETRIA PENA-BASE CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NEGATIVAS COM ACERTO CRITÉRIO DE AUMENTO QUE NÃO SEGUIU O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL READEQUAÇÃO DEVIDA ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA INOCORRÊNCIA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA FASE INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA IMPROCEDÊNCIA AGRAVANTE AVALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RÉUS QUE EXERCIAM LIDERANÇA DENTRO DO GRUPO CRIMINOSO AGRAVANTES MANTIDAS TERCEIRA FASE UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO COMPROVADA PELAS INVESTIGAÇÕES PALAVRAS DOS POLICIAIS E DE DELATOR FIRMES E COERENTES CAUSAS DE AUMENTO MANTIDAS ALMEJADA MAIOR REDUÇÃO DE PENA AO COLABORADOR PREMIADO POSSIBILIDADE TESTEMUNHA ESSENCIAL PARA A APURAÇÃO DAS CONDUTAS DOS DEMAIS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (LEI N. 12.850/13, ART. 4º) PENA READEQUADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Doc. 89, p. 28/29) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, os agravantes sustentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 5º, II, XXXVII e LIII, e 96, I, d, da Constituição Federal. (Doc. 95, p. 40-44 e doc. 96, p. 1-9) Afirmam, em síntese, que os dispositivos constitucionais supracitados foram violados porque o acórdão recorrido afastou a tese de inconstitucionalidade das Resoluções 1/2013-CM, 12/2013-TJ e 37/2013-GP, todas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que disciplinam a formação da Unidade de Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas. (Doc. 95, p. 43) O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, razão pela qual incidiria o óbice previsto na Súmula 286 do STF. (Doc. 96, p. 54-58 e doc. 97, p. 1) É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Ab initio, no que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão recorrido tão somente interpretou o que dispõe a legislação processual em sentido contrário àquele desejado pela parte ora recorrente, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636 do STF). Demais disso, destaco que, conforme já preconizado por este Supremo Tribunal, o Poder Judiciário detém competência para especializar varas judiciais mediante resolução. O tema passou pelo crivo do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC 91.509/RN, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 11/2/2010; HC 85.553-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006; HC 96.104/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/8/2010; HC 94.146/MS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 7/11/2008, todos no sentido de que a especialização de varas judiciais por resolução administrativa do tribunal, baixada com base em lei de organização judiciária, não afronta o princípio do juiz natural. No ponto, é importante transcrever a ementa do acórdão proferido no Habeas Corpus 85.060/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 13/2/2009: Habeas corpus. Penal. Processual penal e constitucional. Formação de quadrilha e gestão fraudulenta de instituição financeira. Competência. Especialização de vara por resolução do Poder Judiciário. Ofensa ao princípio do juiz natural e à reserva de lei ( Constituição do Brasil, artigos 5º, incisos XXXVII e LIII; 22, I; 24, XI, 68, § 1º, I e 96, II, alíneas a e d). Inocorrência. Princípio da legalidade e princípios da reserva da lei e da reserva da norma. Função legislativa e função normativa. Lei, regulamento e regimento. Ausência delegação de função legislativa. Separação dos poderes ( Constituição do Brasil, artigo 2º). (
) 3. Especialização, por Resolução do Tribunal Regional da Quarta Região, da Segunda Vara Federal de Curitiba/PR para o julgamento de crimes financeiros. 4. Remessa dos autos ao Juízo competente. 5. Ofensa ao princípio do juiz natural (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição do Brasil) e à reserva de lei. Inocorrência. 6. Especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pela reserva da lei em sentido estrito, porém apenas pelo princípio da legalidade afirmado no artigo 5º, II da Constituição do Brasil, ou seja, pela reserva da norma. No enunciado do preceito --- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei --- há visível distinção entre as seguintes situações: [i] vinculação às definições da lei e [ii] vinculação às definições decorrentes --- isto é, fixadas em virtude dela --- de lei. No primeiro caso estamos diante da reserva da lei; no segundo, em face da reserva da norma [norma que pode ser tanto legal quanto regulamentar ou regimental]. Na segunda situação, ainda quando as definições em pauta se operem em atos normativos não da espécie legislativa - mas decorrentes de previsão implícita ou explícita em lei - o princípio estará sendo devidamente acatado. 7. No caso concreto, o princípio da legalidade expressa reserva de lei em termos relativos [= reserva da norma] não impede a atribuição, explícita ou implícita, ao Executivo e ao Judiciário para, no exercício da função normativa, definir obrigação de fazer ou não fazer que se imponha aos particulares --- e os vincule. 8. Se há matérias que não podem ser reguladas senão pela lei --- v.g.: não haverá crime ou pena, nem tributo, nem exigência de órgão público para o exercício de atividade econômica sem lei, aqui entendida como tipo específico de ato legislativo, que os estabeleça das excluídas a essa exigência podem tratar, sobre elas dispondo, o Poder Executivo e o Judiciário, em regulamentos e regimentos. Quanto à definição do que está incluído nas matérias de reserva de lei, há de ser colhida no texto constitucional; quanto a essas matérias não cabem regulamentos e regimentos. Inconcebíveis a admissão de que o texto constitucional contivesse disposição despiciente - verba cum effectu sunt accipienda. A legalidade da Resolução n. 20, do Presidente do TRF da 4ª Região, é evidente. 9. Não há delegação de competência legislativa na hipótese e, pois, inconstitucionalidade. Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo --- regulamentos e regimentos, respectivamente --- não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de função normativa. O exercício da função regulamentar e da função regimental não decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem, portanto, derrogação do princípio da divisão dos poderes. (Grifei) Especificamente sobre as Resoluções 1/2013-CM, 12/2013-TJ e 37/2013-GP, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cito o ARE 1.183.510/SC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 25/2/2019 e o ARE 1.231.683/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 23/9/2019. Confiram-se, ainda, no mesmo sentido, os seguintes precedentes: RE 830.851-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/10/2014, e HC 113.102/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 18/2/2013. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2020. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente