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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: AgR Rcl 33783 SP - SÃO PAULO 0019337-22.2019.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECLTE.(S) ANDRE LUIZ MARTINS DI RISSIO BARBOSA , RECLDO.(A/S) JUÍZA DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO
Publicação
DJe-277 13-12-2019
Julgamento
29 de Novembro de 2019
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Interno na Reclamação. Súmula Vinculante 14. Transcrição integral de diálogos em interceptação telefônica. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
1. A reclamação exige estrita pertinência entre a decisão reclamada e o paradigma invocado. A questão discutida nos autos não se adequa ao conteúdo da Súmula Vinculante 14.
2. O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia.
3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.