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2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - EXTRADIÇÃO : Ext 0026134-14.2019.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL 0026134-14.2019.1.00.0000
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
REQTE.(S) GOVERNO DO URUGUAI , EXTDO.(A/S) HEBER DANIEL PENEN MARTINEZ
Julgamento
29 de Novembro de 2019
Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA E EXECUTÓRIA. GOVERNO DO URUGUAI. PEDIDO INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA ANÁLISE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI 13.445/2017) E DO ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL (DECRETO 4.975/2004.). POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO SÚDITO ALIENÍGENA AO ESTADO REQUERENTE. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. DUPLA TIPICIDADE CONFIGURADA E VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS AUTORIZADORES DA EXTRADIÇÃO. PEDIDO DEFERIDO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 95E 96DA LEI 13.445/2017. 1.
O presente pedido extradicional encontra respaldo na Carta da Republica, que, em seu artigo 5º, inciso LII, autoriza como regra a extradição de estrangeiros, condição suportada pelo extraditando, que é cidadão uruguaio. O requerimento veio instruído com os documentos necessários à sua análise, tendo sido observados os requisitos da Lei de Migração (Lei 13.445, de 24 de maio de 2017) e do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, de 30 de janeiro de 2004.
2. Os fatos delituosos imputados ao extraditando correspondem, no direito pátrio, aos crimes de roubo, associação criminosa e estelionato (arts. 157, caput, e §§ 1º e 2º; 288; e 171). Observou-se, assim, o requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 82, II, da Lei 13.445/2017. Demais requisitos que autorizam a extradição, mostram-se igualmente preenchidos.
3. Pedido deferido, ficando condicionada a entrega (a) a decisão discricionária do Presidente da República; (b) à formalização, pelo Estado requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017; e (c) à conclusão dos processos penais a que o extraditando eventualmente responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do art. 95, caput, da Lei 13.445/2017.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, ficando condicionada a entrega: (a) ao juízo discricionário do Presidente da República; (b) à formalização, pelo Estado requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017 e (c) à conclusão dos processos penais a que o extraditando responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do art. 95, caput, da Lei 13.445/2017, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.