15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS: MC HC XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-64.2019.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOIS CRIMES DE ROUBO TENTADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CP ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No caso, embora o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena final não tenha superado 4 anos, o regime semiaberto se justifica na maior gravidade do delito e periculosidade do paciente, evidenciadas pelas circunstâncias que envolveram os delitos. Ressaltando-se o fato de terem sido atingidas duas vítimas, umas delas ter sofrido lesões físicas, os crimes terem sido praticados em plena via pública e mediante simulação de porte de arma de fogo. Precedentes. 2. Agravo desprovido. ( HC 501.177-AgRg/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK grifei) Busca-se, liminarmente, nesta sede processual, (...) que ao paciente seja permitido o início do cumprimento da pena em regime aberto (
) (grifei). O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte impetrante. Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos que são necessários, essenciais e cumulativos , não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente writ constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 06 de dezembro de 2019. Ministro CELSO DE MELLO Relator