15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MOREIRA ALVES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Justiça do Trabalho. Embargos de Terceiro, Penhora de bem dado em hipoteca cedular
. - Falta de prequestionamento das questões relativas aos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição
. - Por fim, inexiste, no caso, ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, porquanto os conceitos de direito adquirido e de ato jurídico perfeito, para a aplicação desse dispositivo constitucional, são ínsitos a questão de direito intertemporal, vedado que é constitucionalmente que a lei nova possa prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, e, portanto, ser aplicada nessas hipóteses retroativamente, o que, no caso, não ocorre, pois nele não está em causa a aplicação retroativa de norma jurídica, mas, sim, a questão de ser, ou não, aplicável na esfera trabalhista o disposto nos artigos 57 do Decreto-Lei nº 413/69 e 69 do Decreto-Lei 167/67. É de notar-se, ainda, que se assim não fosse, toda questão relativa à violação, no âmbito puramente legal ou convencional, de direito ou do estipulado em ato jurídico (assim, por exemplo, num contrato) daria ensejo à alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, porque todo direito seria direito adquirido (ou seja, direito que nasceu da ocorrência, no mundo real, da hipótese de incidência da norma jurídica cuja conseqüência é o nascimento desse direito) e todo ato jurídico validamente celebrado seria ato jurídico perfeito. Recurso extraordinário não conhecido.
Acórdão
RE XXXXX ANO-2000 UF-MG TURMA-TP N.PP-017 Min. MOREIRA ALVES DJ 07-04-2000 PP-00070 EMENT VOL-01986-03 PP-00589 RE XXXXX ANO-2000 UF-PA TURMA-TP N.PP-017 Min. MOREIRA ALVES DJ 07-04-2000 PP-00070 EMENT VOL-01986-03 PP-00606 RE XXXXX ANO-2000 UF-MS TURMA-TP N.PP-019 Min. MOREIRA ALVES DJ 07-04-2000 PP-00071 EMENT VOL-01986-03 PP-00667 AI XXXXX AgR ANO-2000 UF-PE TURMA-02 N.PP-005 Min. MAURÍCIO CORRÊA DJ 27-10-2000 PP-00076 EMENT VOL-02010-02 PP-00287
Resumo Estruturado
TB1156 , RECURSO EXTRAORDINÁRIO (TRABALHISTA), MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, OFENSA INDIRETA, PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA, NATUREZA ALIMENTICIA, CRÉDITO TRABALHISTA, PREFERÊNCIA, PENHOR CEDULAR, DIREITO ADQUIRIDO, AUSÊNCIA CT1178 , VOTO VENCIDO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, DIREITO ADQUIRIDO, OFENSA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ADMISSIBILIDADE, JUSTIÇA DO TRABALHO, BEM PENHORADO, BANCO CREDOR, DIREITO DE SEQUELA
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00002 INC-00035 INC-00036 INC-00054 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Votação: Por maioria, vencido o Min. Março Aurélio. Resultado: Não conhecido. N.PP.:(17). Análise:(COF). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 01/06/00, (SVF). Alteração: 19/12/00, (SVF).