9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
VDL SIDERURGIA LTDA, DJALMA DE SOUZA VILELA E OUTRO, ESTADO DE MINAS GERAIS, PGE-MG - MAGALY DE CARVALHO
Publicação
Julgamento
Relator
ILMAR GALVÃO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ESTADO DE MINAS GERAIS. TAXA FLORESTAL. LEI N. 7.163/77. ALEGADA OFENSA AOS ARTS.
5º, CAPUT; 145, II E § 2º; 150, I E IV; E 152, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Exação fiscal que serve de contrapartida ao exercício do poder de polícia, cujos elementos básicos se encontram definidos em lei, possuindo base de cálculo distinta da de outros impostos, qual seja, o custo estimado do serviço de fiscalização. Efeito confiscatório insuscetível de ser apreciado pelo STF, em recurso extraordinário, em face da necessidade de reexame de prova. Súmula 279 do STF. Descabimento da alegação de ofensa ao princípio da isonomia, por razões óbvias, diante do incentivo fiscal, em forma de redução do tributo, previsto para as indústrias que comprovarem a realização de reflorestamento proporcional ao seu consumo de carvão vegetal. Recurso não conhecido.
Decisão
- A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 21.03.2000.
Resumo Estruturado
TR1140 , TAXA FLORESTAL, COBRANÇA, PODER DE POLICIA, EXERCÍCIO BASE DE CÁLCULO DEFINIÇÃO LEGAL, SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO, CUSTO, PARÂMETROS, ATIVIDADE EXTRATIVISTA, UTILIZAÇÃO, PERCENTUAL, ESTABELECIMENTO. PC0322 , RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CÍVEL), REEXAME DE PROVA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), IMPOSSIBILIDADE, TAXA FLORESTAL, COBRANÇA, CONFISCO, ALEGAÇÃO, DESPESAS DE FISCALIZAÇÃO, SUPERIORIDADE, IMPOSTO, VALOR. TR1140 , TAXA FLORESTAL, COBRANÇA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, OFENSA, AUSÊNCIA, REFLORESTAMENTO, REALIZAÇÃO, TRIBUTO, REDUÇÃO, INCENTIVO FISCAL, EXISTÊNCIA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1967 ART- 00019 PAR-00002 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Acórdãos citados: Rp-1008 , AI-196465-AgR. N.PP.:.(RTJ-101/05) Análise:(COF). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 07/06/00, (SVF). Alteração: 10/08/05, (MLR).