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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 225655 PB
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 225655 PB
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
UNIÃO FEDERAL, AGROINDUSTRIAL TABU LTDA, SERGIO SANTANA DA SILVA E OUTROS
Publicação
DJ 28-04-2000 PP-00096 EMENT VOL-01988-06 PP-01109
Julgamento
21 de Março de 2000
Relator
ILMAR GALVÃO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO.
ALÍQUOTAS MAJORADAS PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº 201/95. FACULDADE DO ART. 153, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistência de norma constitucional, ou legal, que estabeleça ser a faculdade do dispositivo constitucional sob enfoque de exercício privativo do Presidente da República. Limites e condições da alteração das alíquotas do Imposto de Importacao estabelecidas por meio de lei ordinária, como exigido pelo referido dispositivo constitucional, no caso, pelo art. 3º da Lei nº 3.244/57. Inteiro descabimento da exigência de motivação do ato pelo qual o Poder Executivo exerce a faculdade em apreço, por óbvio o objetivo de ajustar as alíquotas do imposto aos objetivos da política cambial e do comércio exterior (art. 21 do CTN). Recurso conhecido e provido.
Resumo Estruturado
TR0456 , IMPOSTO DE IMPORTACAO, ALÍQUOTA, AJUSTE, DETERMINAÇÃO, COMÉRCIO EXTERIOR, POLÍTICA CAMBIAL, OBJETIVOS TR0456 , IMPOSTO DE IMPORTACAO, ALÍQUOTA, ALTERAÇÕES, CONDIÇÕES, LIMITES, LEI ORDINÁRIA, DEFINIÇÃO, NECESSIDADE, MINISTRO DE ESTADO, PORTARIA, POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, AUSÊNCIA
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00153 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Votação: Unânime. Resultado: Conhecido e provido. N.PP.:(05). Análise:(COF). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 31/05/00, (MLR).