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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 79789 AM
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 79789 AM
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
JACKSON GAMA FEITOSA., ANIELLO MIRANDA AUFIERO E OUTROS., SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Publicação
DJ 26-05-2000 PP-00025 EMENT VOL-01992-02 PP-00235
Julgamento
28 de Março de 2000
Relator
ILMAR GALVÃO
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Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, EXPRESSAMENTE DECLARADO PELO JUIZ PROCESSANTE, QUE É ATRIBUÍDO À DEFESA.
O excesso de prazo teria como causa diligências requeridas pela defesa que apresentou pedidos de relaxamento do flagrante; impetrou habeas corpus contra ato praticado pelo Dr. Delegado de Polícia; requereu a transferência do paciente de um presídio para outro; e, ainda, arrolou excessivo número de testemunhas com endereços incompletos ou incorretos, o que impossibilitou fossem localizadas. As circunstâncias indicadas não autorizam imputar-se à defesa a responsabilidade exclusiva pela demora no curso da instrução, até hoje não ultimada, de que decorre o prolongamento da custódia cautelar a que se acha submetido o paciente. Competindo ao juiz zelar pela regularidade processual e manter a ordem do feito, impõe-se-lhe a observância dos prazos estabelecidos em lei. Ordem deferida.
Acórdão
HC 80577 ANO-2001 UF-MS TURMA-01 N.PP-007 Min. ILMAR GALVÃO DJ 18-05-2001 PP-00064 EMENT VOL-02030-03 PP-00505
Resumo Estruturado
PP0907 , PRISÃO PREVENTIVA, RELAXAMENTO, CABIMENTO, INSTRUÇÃO CRIMINAL, PRAZO, EXCESSO, RESPONSABILIDADE, DEFESA, EXCLUSIVIDADE, IMPUTAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE.
Referências Legislativas
- LEG-FED SUM-000064 (STJ).
Observações
Votação: Unânime. Resultado: Deferido. N.PP.:(09). Análise:(CTM). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 20/06/00, (SVF). Alteração: 26/10/01, (SVF).