13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 78855 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ILMAR GALVÃO
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Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DO ART.
12 DA LEI Nº 7.170/83, POR HAVER IMPORTADO ARMAMENTO TIDO COMO DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 23.03.2000, concluiu o julgamento do Recurso Criminal nº 1.468, em que figura como recorrente co-denunciado, e, após assentar a sua competência para julgar recurso ordinário em hipótese de crime político, consoante com o disposto no art. 102, II, b, da Constituição Federal, entendeu -- contra o voto deste Relator, que integrou a corrente minoritária -- que o fato a ele atribuído não configura o crime previsto no art. 12 da Lei nº 7.170/83, mas sim delito de natureza comum, anulando-se, em conseqüência, a sentença, para que outra seja proferida, com base no Código Penal. Habeas corpus que se indefere, mas, de ofício se estende ao paciente os efeitos da anulação da sentença.
Resumo Estruturado
PP0082 , SENTENÇA (CRIMINAL), ANULAÇÃO, JUSTIÇA FEDERAL, INCOMPETÊNCIA, CRIME POLÍTICO, CONFIGURAÇÃO, INOCORRÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, COMPETÊNCIA, FORÇAS ARMADAS, USO PRIVATIVO, ARMAMENTO, IMPORTAÇÃO
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00002 LET- B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Votação: Unânime. Resultado: Indeferido e de oficio se estende ao paciente os efeitos da anulação da sentença. Veja : RCR-1468. N.PP.:(06). Análise:(CTM). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 19/07/00, (SVF). Alteração: 31/07/00, (SVF).