13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 1121 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ILMAR GALVÃO
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Ementa
RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO-CRIME EM QUE FIGURA COMO CO-RÉU DEPUTADO FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
Em face dos princípios da conexão e da continência, dado o concurso de agentes na prática do delito, deve haver simultaneus processus. A circunstância de encontrar-se entre os co-réus pessoa que deve ser processada pelo Supremo Tribunal Federal, sua competência se prorroga em relação aos demais acusados, salvo se esta Corte declinar de sua competência, na hipótese de demora na manifestação da Casa Legislativa sobre o pedido de licença para processar o parlamentar. É de ser tida por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais. Reclamação que se julga procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na reclamação, na forma do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Março Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.5.2000.
Resumo Estruturado
PP027 , COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (CRIMINAL), PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, PRORROGAÇÃO, CONEXÃO, CONTINÊNCIA, OCORRÊNCIA, DESMEMBRAMENTO, DETERMINAÇÃO, IRREGULARIDADE, PARLAMENTAR, JULGAMENTO, LICENÇA, PEDIDO, CASA LEGISLATIVA, MANIFESTAÇÃO, DEMORA, HIPÓTESE, COMPETÊNCIA, DECLINAÇÃO, (STF), CABIMENTO.