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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 243926 CE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 243926 CE
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
UNIÃO FEDERAL, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, ELIOMAR FERREIRA LIMA JUNIOR, MARCELO VINÍCIUS GOUVEIA MARTINS E OUTROS
Publicação
DJ 10-08-2000 PP-00012 EMENT VOL-01999-05 PP-00955
Julgamento
16 de Maio de 2000
Relator
MOREIRA ALVES
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Ementa
- Concurso público. Exame psicotécnico. - O acórdão recorrido, em última análise, decidiu que a avaliação do candidato, em exame psicotécnico, com base em critérios subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade, ou em critérios não revelados, é ilegítimo por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso desses critérios. Ora, esta Corte, em casos análogos, tem entendido que o exame psicoténico ofende o disposto nos artigos 5º, XXXV, e 37, "caput" e incisos I e II, da Constituição Federal. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.
Acórdão
RE 388917 AgR ANO-2004 UF-BA TURMA-02 MIN-GILMAR MENDES N.PP-008 DJ 12-03-2004 PP-00050 EMENT VOL-02143-05 PP-01048
Resumo Estruturado
AD0438 , CONCURSO PÚBLICO, EXAME PSICOTÉCNICO, CANDIDATO, AVALIAÇÃO, CRITÉRIO, SUBJETIVIDADE, ILEGITIMIDADE, DIREITO INDIVIDUAL, LESÃO, VERIFICAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, ACESSO, IMPOSSIBILIDADE.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00035 ART- 00037 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Votação: unânime. Resultado: não conhecido. N.PP.:(14). Análise:(FCB). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 20/09/00, (SVF). Alteração: 23/04/04, (SVF).