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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE INJUNÇÃO: MI-QO 608 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MI-QO 608 RJ
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
EDUCANDÁRIO MADRE GUELL, MARIA CECÍLIA GUEIROS DE BARROS BARRETO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONGRESSO NACIONAL
Publicação
DJ 25-08-2000 PP-00060 EMENT VOL-02001-01 PP-00001 RTJ VOL-0176- PP-00030
Julgamento
1 de Junho de 2000
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I.
Entidades de assistência social: imunidade das contribuições sociais ( CF, art. 195, § 7º): argüições plausíveis de inconstitucionalidade das restrições impostas à imunidade por dispositivos da L. 9.732/98, por isso, objeto de suspensão cautelar na ADIn 2028, pendente de decisão definitiva. II. Mandado de Injunção: não se prestando sequer para suprir, no caso concreto, a omissão absoluta do legislador - tal a modéstia de suas dimensões, conforme demarcadas pelo STF, e que o Congresso vem de negar-se a ampliar - menos ainda se prestaria o malfadado instrumento do mandado de injunção a remediar os vícios de inconstitucionalidade que possa ostentar a lei editada para implementar a Constituição.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, não conheceu do pedido. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches, Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 01.06.2000.
Resumo Estruturado
- (QUESTÃO DE ORDEM) , DESCABIMENTO, PROPOSIÇÃO, MANDADO DE INJUNÇÃO, PEDIDO, SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO, DISCIPLINA, IMUNIDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, ENTIDADE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ALEGAÇÃO, VÍCIO, INCONSTITUCIONALIDADE, VIA PROCESSUAL, INADEQUAÇÃO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE, ATO NORMATIVO.
Doutrina
- Obra: OMISSÃO INCONSTITUCIONAL E DIREITO SUBJETIVO
- Autor: JORGE HAGE
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00146 INC-00002 ART- 00150 INC-00005 LET-C INC-00006 ART- 00195 PAR-00007 ART- 00203 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL