20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2167 RR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DIRIGENTE - ARGÜIÇÃO E APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR.
Ao primeiro exame, conflita com a Carta da Republica norma estadual - inciso XVIII do artigo 33 e parágrafo único do artigo 62 da Constituição do Estado de Roraima - dispondo sobre a argüição e aprovação prévias de dirigente de sociedade de economia mista. INTERVENTOR - ARGÜIÇÃO E APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Surge a relevância da alegação de conflito de norma estadual - parágrafo único do artigo 62 da Constituição do Estado de Roraima - com a Carta da Republica, no que prevista a argüição e aprovação prévias do interventor pela Assembléia Legislativa. O procedimento é diverso do consignado no § 1º do artigo 36 da Constituição Federal - submissão do decreto de intervenção.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia, na Emenda Constitucional nº 007, de 22 de setembro de 1999, do Estado de Roraima, no inciso XVIII do art. 33, das expressões "os Presidentes das Empresas de Economia Mista"; no § 3º do art. 46, das expressões "e Sétima" e "a Terceira e Quinta", e no parágrafo único do art. 62, das expressões "Presidentes das Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios", nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Ilmar Galvão. Plenário, 01.6.2000.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia, na Emenda Constitucional nº 007, de 22 de setembro de 1999, do Estado de Roraima, no inciso XVIII do art. 33, das expressões "os Presidentes das Empresas de Economia Mista"; no § 3º do art. 46, das expressões "e Sétima" e "a Terceira e Quinta", e no parágrafo único do art. 62, das expressões "Presidentes das Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios", nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Ilmar Galvão. Plenário, 01.6.2000.
Resumo Estruturado
PC4230 , MEDIDA CAUTELAR, PODER LEGISLATIVO, COMPETÊNCIA, PROCURADORIA DO ESTADO, DEFENSORIA, FUNDAÇÃO, PÚBLICA, AUTARQUIA, DIRIGENTE, APROVAÇÃO, ARGUIÇÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL, VIOLAÇÃO, INOCORRÊNCIA. CT1080 , TRIBUNAL DE CONTAS, COMPOSIÇÃO, CONSELHEIRO, ESCOLHA, GOVERNADOR, COMPETÊNCIA, CRITÉRIO, MEDIDA CAUTELAR, DEFERIMENTO. CT0712 , PODER EXECUTIVO, COMPETÊNCIA, ESCOLHA, INTERVENTOR, MEDIDA CAUTELAR, DEFERIMENTO. AD1707 , SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, NOMEAÇÃO, DIRIGENTE, ARGUIÇÃO, APROVAÇÃO, NORMA ESTADUAL, CONFLITO, TEXTO CONSTITUCIONAL, MEDIDA CAUTELAR, DEFERIMENTO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00036 PAR-00001 ART- 00052 INC-00003 LET- F ART- 00075 ART- 00128 PAR-00001 PAR-00003 ART- 00235 PAR-00001 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST CES ART-00033 INC-00018 ART-00062 (RR)
- LEG-EST EMC-000007 ANO-1999 ART-00046 PAR-00003 (RR)