3 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1682 SC 000XXXX-79.1997.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0002541-79.1997.0.01.0000 SC 0002541-79.1997.0.01.0000
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Publicação
17/05/2002
Julgamento
8 de Junho de 2000
Relator
OCTAVIO GALLOTTI
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Ementa
Exorbitância do poder de emenda parlamentar, pela falta de pertinência entre a inovação e o objeto restrito e específico do projeto de iniciativa privativa do Poder Judiciário ( Constituição, art. 96, II, b e d).
Acórdão
Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Complementar nº 77, de 12 de janeiro de 1993, e do art. 5º da Lei Complementar nº 122, de 11 de julho de 1994, ambas do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 08.6.2000.
Resumo Estruturado
- IMPOSSIBILIDADE, INTRODUÇÃO, PROJETO, REGULAMENTAÇÃO, JUIZADOS ESPECIAIS, TURMAS DE RECURSOS, CRIAÇÃO, CARGOS, JUIZ DE DIREITO, INICIATIVA, EXCLUSIVIDADE, PODER JUDICIÁRIO, EMENDA PARLAMENTAR, DEPUTADO ESTADUAL, INSERÇÃO, DISPOSITIVO, CRITÉRIO, REMOÇÃO, MAGISTRADO, AMPLIAÇÃO, VANTAGEM FUNCIONAL // OCORRÊNCIA, VÍCIO DE INICIATIVA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00096 INC-00002 LET- B LET- D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST LCP-000077 ANO-1993 ART-00028 (INCONSTITUCIONAL) (SC).
- LEG-EST LCP-000122 ANO-1994 ART-00005 (INCONSTITUCIONAL) (SC).
Observações
Acórdãos citados: ADI 1051 (RTJ 158/767). Número de páginas: (14). Análise: (FLO). Revisão: (AAF). Inclusão: 19/08/02, (MLR). Alteração: 22/08/02, (MLR). Alteração: 21/05/2018, GIB.