19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1854 PI
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I. Delegado de Polícia: designação para o exercício da função de estranhos à carreira : inconstitucionalidade ( CF, art. 144, § 4º).
II. Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo da "promoção por progressão vertical" impugnada. III. ADIn: alteração superveniente do art. 37, II, no qual fundada a argüição, pela EC 19/98: ação direta não prejudicada, pois, segundo o novo art. 37, II, resultante da EC 19/98, o que ficou explicitamente submetido à "natureza e a complexidade do cargo ou emprego" não foi a exigência do concurso público - parâmetro da presente argüição - mas a disciplina do mesmo concurso. IV. Polícia Civil: o art. 144, § 4º, da Constituição da Republica, ao impor sejam elas dirigidas por Delegado de Polícia de carreira, não ilide a integração da instituição policial - que integra a administração direta estadual - à estrutura da Secretaria competente, conforme o direito local, nem retira do Secretário de Estado respectivo o poder normativo secundário que lhe advém do disposto no art. 87, II, da Lei Fundamental, com relação aos Ministros de Estado.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação, para o fim de declarar a inconstitucionalidade, no art. 17, das expressões "ou designados para a função de delegado", e, no art. 18, das expressões "ou designados para a função de delegado até o preenchimento das vagas por delegado de carreira"; do inciso II do art. 34; do art. 50, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; do art. 51 e seu parágrafo único; do art. 52, seus incisos e parágrafo único e incisos I, II e III; e do art. 165, todos da Lei Complementar nº 01, de 26 de junho de 1990, do Estado do Piauí, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e o Presidente (Ministro Carlos Velloso); e, por unanimidade, julgou constitucional os arts. 1º e 4º da Lei Estadual nº 4.817, de 29 de dezembro de 1995, do mesmo Estado. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim. Plenário, 14.6.2000.
Resumo Estruturado
AD2584 , POLICIA CIVIL, DELEGADO DE POLICIA, FUNÇÃO, EXERCÍCIO, NÃO DELEGADOS, DESIGNAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE AD2739 , SERVIDOR PÚBLICO, CARGO PÚBLICO, PROVIMENTO, CONCURSO PÚBLICO, EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL, CARREIRA DIVERSA, ASCENSÃO, PROGRESSÃO VERTICAL, PROMOÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE AD2584 , POLICIA CIVIL, DELEGADO DE POLICIA, ORGANISMO POLICIAL, ESTRUTURA, INTERFERÊNCIA, AUSÊNCIA, SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, PODER NORMATIVO SECUNDÁRIO, EXISTÊNCIA AD0305 , POLICIA CIVIL, CARGO PÚBLICO, CARREIRAS DISTINTAS, EXISTÊNCIA, COMPROVAÇÃO, NÍVEL DE ESCOLARIDADE, EXIGÊNCIA, DIVERSIDADE, CATEGORIA FUNCIONAL, OCUPAÇÃO AD2934 , VOTO VENCIDO, POLÍCIA CIVIL, CARREIRA ÚNICA, PROGRESSÃO VERTICAL, INCONSTITUCIONALIDADE, AUSÊNCIA, SERVIDOR PÚBLICO, ESTÍMULO, APRIMORAMENTO, HOMENAGEM A CARREIRA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, EXISTÊNCIA
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00025 ART- 00037 INC-00002 ART- 00087 INC-00002 REDAÇÃO ALTERADA EMC-19/1998 ART- 00103 INC-00009 ART- 00144 PAR-00004 ART- 00241 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-EST LCP-000001 ANO-1990 ART-00010 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 ART-00017 ART-00018 ART-00021 INC-00003 ART-00034 INC-00002 ART-00050 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00051 PAR- ÚNICO ART-00052 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR- ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00165 LEI COMPLEMENTAR, PI
- LEG-EST LEI-004817 ANO-1995 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, PI