30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 234605 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 234605 RJ
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CLÁUDIA M VAZ MONTEIRO DE CASTRO, LOURDES HELENA PINHEIRO MOREIRA DE CARVALHO, AUGUSTO BARBOSA MOREIRA DE CARVALHO E OUTROS
Publicação
DJ 01-12-2000 PP-00098 EMENT VOL-02014-03 PP-00528
Julgamento
8 de Agosto de 2000
Relator
ILMAR GALVÃO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IPTU. AUMENTO DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO, MEDIANTE APLICAÇAO DE ÍNDICES GENÉRICOS DE VALORIZAÇAO, POR LOGRADOUROS, DITADOS POR ATO NORMATIVO EDITADO NO MESMO ANO DO LANÇAMENTO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.
Somente por via de lei, no sentido formal, publicada no exercício financeiro anterior, é permitido aumentar tributo, como tal havendo de ser considerada a iniciativa de modificar a base de cálculo do IPTU, por meio de aplicação de tabelas genéricas de valorização de imóveis, relativamente a cada logradouro, que torna o tributo mais oneroso. Caso em que as novas regras determinantes da majoração da base de cálculo não poderiam ser aplicadas no mesmo exercício em que foram publicadas, sem ofensa ao princípio da anterioridade. No que concerne à taxa de iluminação pública, é de considerar-se que se trata de serviço público insuscetível de ser custeado senão por via do produto dos impostos gerais. Recurso não conhecido.
Resumo Estruturado
TR1146 , IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), BASE DE CÁLCULO, MODIFICAÇÃO, LEI, ANEX0, PUBLICAÇÃO POSTERIOR, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, OFENSA TR1324 , TAXA DE ILUMINAÇÃO, COBRANÇA, ESPECIFICIDADE, DIVISIBILIDADE, REQUISITOS, AUSÊNCIA