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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 273791 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 273791 SP
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS DE SÃO PAULO E ITAPECIRICA DA SERRA, UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE SÃO PAULO E REGIÃO, JÚLIO NICOLUCCI JÚNIOR E OUTRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2º REGIÃO
Publicação
DJ 15-09-2000 PP-00133 EMENT VOL-02004-05 PP-01157
Julgamento
15 de Agosto de 2000
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I.
RE: prequestionamento: falta suprida por embargos de declaração, ainda quando sobre o ponto não se haja manifestado a decisão que os rejeitou: Súmula 356 (cf. RE 210638, 22.04.98, Pertence, Inf. 107; RE 219934, Pl., Gallotti, 14.06.00). II. RE: processo trabalhista: prequestionamento. Quando o acórdão objeto do RE tenha sido proferido no recurso de revista, exige a jurisprudência do Tribunal que o questionamento da matéria constitucional já esteja presente na interposição daquele recurso trabalhista; é orientação inaplicável à hipótese de decisão de segundo grau, que, de ofício, extingue o processo sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos processuais ou de condições de ação (C.Pr.Civ., art. 267, IV, V e VI, e § 3º), caso em que os embargos de declaração constituem a primeira oportunidade para agitar a questão constitucional. III. Garantia da jurisdição: alcance. O art. 5º, XXXV, assegura o acesso à jurisdição, mas não o direito à decisão de mérito, que pende - é um truísmo - de presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário. IV. Garantia do contraditório e da coisa julgada. Não configura cerceamento de defesa o julgamento contrário à parte litigante da questão que - conforme a inteligência dada à lei processual ordinária - o Tribunal possa decidir de ofício; pela mesma razão, contra uma decisão que, malgrado não objeto do recurso, no ponto, nele mesmo pode ser revista de ofício, é manifesta a impossibilidade de invocar-se a preclusão e, muito menos, a proteção constitucional da coisa julgada.
Resumo Estruturado
TB0103 , RECURSO EXTRAORDINÁRIO (TRABALHISTA), PREQUESTIONAMENTO, OCORRÊNCIA, TRIBUNAL A QUO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEIÇÃO, OMISSÃO, PERSISTÊNCIA TB0005 , RECURSO EXTRAORDINÁRIO (TRABALHISTA), MATÉRIA CONSTITUCIONAL, PREQUESTIONAMENTO, MOMENTO, RECURSO DE REVISTA, INTERPOSIÇÃO TB1100 , RECURSO EXTRAORDINÁRIO (TRABALHISTA), MATÉRIA CONSTITUCIONAL, OFENSA INDIRETA, DISSÍDIO COLETIVO, PRESSUPOSTOS, ACESSO AO JUDICIÁRIO, FUNDAMENTAÇÃO, LEGALIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA, COISA JULGADA, OFENSA, ALEGAÇÃO, DESCABIMENTO
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00002 INC-00035 INC-00036 INC-00054 INC-00055 ART- 00007 INC-00026 ART- 00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL