13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
I.
Recurso extraordinário, prequestionamento e habeas-corpus de ofício. Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a discussão em torno de requisitos específicos, qual o do prequestionamento, sempre que - evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de habeas- corpus de ofício. II. Recurso por error in procedendo e supressão de instância. No sistema brasileiro, fundando-se o recurso na invalidade da decisão recorrida por error in procedendo, o provimento há de restringir-se à cassação da sentença nula: esse o sistema, impede a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa - que envolve o direito à consideração das razões pertinentes apresentadas pela defesa e dos requerimentos de prova regularmente formulados - impede que, em recurso fundado na nulidade da sentença condenatória por não se haver pronunciado sobre oportuno requerimento de perícia, o Tribunal ad quem reconheça o error in procedendo, mas - suprimindo o primeiro grau de jurisdição a que tinha direito o réu - substitua pelo seu próprio o juízo da instância a qua sobre a relevância do meio de prova requerido.
Resumo Estruturado
PP1579 , HABEAS CORPUS, CONCESSÃO "EX OFFICIO", LOCOMOÇÃO, LIBERDADE, AMEAÇA, LESÃO, PREQUESTIONAMENTO, REQUISITO, IRRELEVÂNCIA. PP3563 , ACÓRDÃO (CRIMINAL), ANULAÇÃO, SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NULIDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, PRINCÍPIOS, VIOLAÇÃO, PROVA, OPORTUNIDADE, REQUERIMENTO, DESCONSIDERAÇÃO.
Doutrina
- Obra: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DE 1967/69
- Autor: PONTES DE MIRANDA
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00035 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Votação: Unânime. Resultado: Não conhecido, concedendo-se de ofício o Habeas Corpus. Veja: HC-75731, RE-163301. N.PP.:.(11) Análise:(LNT). Revisão:(RCO). Inclusão: 19/01/01, (SVF). Alteração: 16/10/01, (MLR).